TJRJ - 0910318-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIANA LIMA BRAGA BRAGA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0910318-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO E TV MAIRA LTDA RÉU: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Cuida-se e de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da Sentença de desistência em id.179488423 que não condenou a parte autora em honorários advocatícios.
Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial.
Em verdade, pretende o embargante a revisão do julgado, ao que não se prestam os declaratórios.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCILA IRANEIDE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA LIMA BRAGA BRAGA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA LIMA BRAGA BRAGA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
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29/08/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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