TJRJ - 0815500-52.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
08/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815500-52.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOZA DE BARROS, ELISEU BAUER BARBOSA DE BARROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Os Autores são usuários de plano de saúde coletivo e alegam aumentos abusivos das mensalidades, pleiteando pela redução do valor da mensalidade, com reajuste pelos índices aplicados pela ANS.
Inicialmente, deve ser observado que os reajustes dos planos de saúde coletivos não estão vinculados aos índices fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, podendo ser aplicados outros critérios, como a variação de custos ou o aumento de sinistralidade, desde que previstos contratualmente Dessa forma, há necessidade de dilação probatória para verificação da regularidade dos reajustes contestados pelos Autores, pois sequer consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com as cláusulas que preveem a fórmula de reajuste do plano contratado.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória requerida. 3.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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