TJRJ - 0008638-46.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008638-46.2025.8.19.0000 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008638-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00723664 AGTE: TAIS MOTTA COMUCCI ADVOGADO: CRISTIAN NADER OAB/RJ-239848 ADVOGADO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES OAB/SP-227714 ADVOGADO: DANIELLE SOUTO CARDOSO OAB/RJ-112638 ADVOGADO: CARMEN CAROLINE FERREIRA DO CARMO NADER OAB/RJ-161686 AGDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA ADVOGADO: RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-132021 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008638-46.2025.8.19.0000 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008638-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00460401 RECTE: TAIS MOTTA COMUCCI ADVOGADO: CRISTIAN NADER OAB/RJ-239848 ADVOGADO: DANIELLE SOUTO CARDOSO OAB/RJ-112638 ADVOGADO: CARMEN CAROLINE FERREIRA DO CARMO NADER OAB/RJ-161686 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA ADVOGADO: RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-132021 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008638-46.2025.8.19.0000 Recorrente: TAIS MOTTA COMUCCI Recorrido: CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82/110, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DA PARTE AGRAVADA À AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TERRE- NO POR USUCAPIÃO.
EQUÍVOCO NA EXPE- DIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA.
PRESCRI- ÇÃO AQUISITIVA DE 100M² DO TERRENO.
CARTA DE SENTENÇA COM ALCANCE NA IN- TEGRALIDADE DO IMÓVEL DE 230M².
RE- CURSO PROVIDO. 1.
O propósito recursal reside em aferir o equívo- co na expedição de carta de sentença ao RGI pa- ra registro de terreno em metragem com dimen- são maior do que a sentença declaratória de usu- capião. 2.
A demanda envolveu parte do imóvel situado na Rua Clara de Araújo, Lote 72, quando B, Ran- cho Novo, Nova Iguaçu/RJ, cuja área total é de 230m², recaindo a controvérsia na área de ape- nas 100m². 3.
A sentença é cristalina ao reconhecer a pres- crição aquisitiva do imóvel de 100m² indicado na escritura de posse acostada aos autos. 4.
A decisão ora impugnada partiu da interpretação equivocada de que a recorrida obteve a prescrição aquisitiva de todo o imóvel, quando na verdade os 130m² nunca foram alvo de controvérsia. 5.
Nesse cenário, é de rigor a expedição de nova carta de sentença ao RGI para criação de nova matrícula com a discrição do imóvel usucapido de 100m², conforme escritura de posse acostada aos autos. 6.
Recurso provido.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou a coisa julgada.
Contrarrazões às fls. 116/135. É o brevíssimo relatório.
Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento n.º 0008638-46.2025.8.19.0000, em que é agravante CARLOS AL- BERTO BARBOSA VIEIRA e agravada TAIS MOTTA COMUCCI (...) O propósito recursal reside em aferir o equívoco na expedição de carta de sentença ao RGI para registro de terreno em metragem com dimensão maior do que a sentença declaratória de usucapião.
Extrai-se dos autos que a demanda envolveu parte do imóvel situado na Rua Clara de Araújo, Lote 72, quando B, Rancho Novo, Nova Iguaçu/RJ, cuja área total é de 230m², recaindo a controvérsia na área de apenas 100m².
A sentença é cristalina ao reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel indicado na escritura de posse acostada às fls. 98-99 (000106) (...) O documento de fls. 98-99 (000106) é uma escritura de posse referente a lote de terreno com 100m², localizado na rua Professor Manoel Fina, prédio 14, situado no lugar denominado Rancho Novo (...)A toda evidência a decisão ora impugnada partiu da interpretação equivocada de que a recorrida obteve a prescrição aquisitiva de todo o imóvel, quando na verdade os 130m² nunca foram alvo de controvérsia.
Neste cenário, não andou bem o togado singular ao determinar a expedição de carta de sentença com alcance na inte- gralidade do imóvel descrito na matrícula 6.744, com área de 230m² (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por fim, a recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que atrai a incidência por analogia do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do presente recurso especial.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3.
Embargos de Declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:08
Remessa
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 11:18
Documento
-
08/05/2025 10:43
Conclusão
-
08/05/2025 00:01
Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008638-46.2025.8.19.0000 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0198336-50.2008.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00088279 AGTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA ADVOGADO: RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-132021 AGDO: TAIS MOTTA COMUCCI ADVOGADO: DANIELLE SOUTO CARDOSO OAB/RJ-112638 ADVOGADO: CARMEN CAROLINE FERREIRA DO CARMO NADER OAB/RJ-161686 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DECISÃO: Por fim, eventual necessidade de agendamento para tratar de questão de ordem ou despacho de memoriais pode ser realizada no gabinete do Relator ou pelo e-mail corporativo [email protected] Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão legal para a hipótese dos autos, indefiro o pedido de conversão da sessão virtual para presencial ou híbrida. -
28/04/2025 18:25
Decisão
-
28/04/2025 12:10
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 11:46
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 18:17
Remessa
-
28/03/2025 11:11
Conclusão
-
24/03/2025 17:46
Documento
-
11/03/2025 11:00
Documento
-
25/02/2025 12:21
Confirmada
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 12:22
Documento
-
20/02/2025 12:19
Expedição de documento
-
19/02/2025 18:38
Concessão de efeito suspensivo
-
19/02/2025 10:24
Conclusão
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18/02/2025 14:51
Documento
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18/02/2025 14:03
Mero expediente
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18/02/2025 11:19
Conclusão
-
17/02/2025 14:37
Remessa
-
17/02/2025 14:30
Remessa
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 18:30
Remessa
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13/02/2025 18:25
Documento
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13/02/2025 14:15
Remessa
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12/02/2025 17:03
Remessa
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12/02/2025 16:54
Mero expediente
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12/02/2025 15:03
Conclusão
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12/02/2025 15:00
Distribuição
-
12/02/2025 12:54
Remessa
-
12/02/2025 09:40
Remessa
-
11/02/2025 18:56
Remessa
-
11/02/2025 18:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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