TJRJ - 0840889-22.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:04
Outras Decisões
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24/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840889-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES CAETANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Não sendo o caso dedesignação deaudiência deorganização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar defalta deinteresse deagir porque o interesse processual evidencia-se quando, no momento da propositura da ação, a atuação jurisdicional era necessária à satisfação da pretensão da parte autora.
No presente caso, a questão defato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratoucom a parte ré, nem com o Banco Pan.
Assim, sobre esta questão recairá a atividadeprobatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto devista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldadena atividadeprobatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova defato negativo, ou seja, deque não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova demais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretendeproduzir.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES CAETANO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:43
Juntada de carta
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22/01/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELIPE RODRIGUES CAETANO - CPF: *75.***.*70-61 (AUTOR).
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16/01/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:05
Juntada de carta
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05/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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