TJRJ - 0822235-27.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822235-27.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MATOS LOBO, LUCIANA ABAL LOBO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: LUCIANA ABAL LOBO RÉU: ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, pois a mera alegação de que as partes não fazem jus ao benefício não é suficiente para a sua revogação. À parte contrária caberia comprovar que os demandantes contam com recursos suficientes, o que não ocorreu na espécie.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito àverificar a falha na prestação de serviço médico-hospitalar e aextensão dos danos causados.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perita a Dra.
NADJA FRAGOSO ALBINO, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-a para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias.
Dispenso a apresentação de currículo por ser profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Considerandoa Súmula Nº. 361 "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimosvigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, que serão custeados pelo réu, requerente da prova Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Em caso de resposta positiva do expert, intime-se o réu para comprovar o depósito doshonorários periciais.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Após a vinda do laudo pericial analisarei a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se e dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822235-27.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MATOS LOBO, LUCIANA ABAL LOBO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: LUCIANA ABAL LOBO RÉU: ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, pois a mera alegação de que as partes não fazem jus ao benefício não é suficiente para a sua revogação. À parte contrária caberia comprovar que os demandantes contam com recursos suficientes, o que não ocorreu na espécie.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito àverificar a falha na prestação de serviço médico-hospitalar e aextensão dos danos causados.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perita a Dra.
NADJA FRAGOSO ALBINO, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-a para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias.
Dispenso a apresentação de currículo por ser profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Considerandoa Súmula Nº. 361 "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimosvigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, que serão custeados pelo réu, requerente da prova Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Em caso de resposta positiva do expert, intime-se o réu para comprovar o depósito doshonorários periciais.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Após a vinda do laudo pericial analisarei a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se e dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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