TJRJ - 0809621-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809621-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA E SILVA DE BARROS RÉU: LIGHT S/A Defiro JG.
Anote-se Cuida-se de pedido de tutela antecipada em que a autora relata que constatou um aumento significativo e injustificado em suas faturas de energia elétrica a partir de novembro de 2024, com valores que triplicaram em relação à média histórica de R$ 664,15.
O medidor apresentava giro excessivo do disco, indicando defeito.
Aduziu que solicitou reparo junto à ré , mas, após três meses, o problema persiste.
Uma equipe terceirizada (CONECTA) confirmou o defeito, porém a concessionária não tomou medidas para resolver o problema ou comunicar a autora adequadamente.
Argumentou que é , portadora de deficiência visual grave e hipossuficiente, enfrenta dificuldades financeiras para pagar as faturas abusivas e corre risco iminente de corte no fornecimento de energia, o que afetaria sua qualidade de vida e acesso a um serviço essencial.
Assim, requereu a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia e a ubstituição imediata do medidor defeituoso. É o relato do necessário.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a autora, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado.
Isso posto, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço essencial por conta de débito decorrente das faturas impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Intimem-se a parte ré, por OJA, para cumprimento da tutela antecipada.
Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente com o pagamento das faturas vincendas, sob pena de ser considerada legítima eventual interrupção do serviço.
Por se tratar de relação de consumo,e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806036-74.2024.8.19.0003
Robson Peixoto Francisco
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 10:17
Processo nº 0823938-95.2025.8.19.0038
Viviane Graciele de Sousa Santos
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Viviane Graciele de Sousa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 22:30
Processo nº 0876534-90.2024.8.19.0038
Selma Alves Moreira
Jeronimo Paulino Barboza
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 18:54
Processo nº 0807719-21.2025.8.19.0001
Dilson Teixeira Madureira
Banco do Brasil
Advogado: Dilson Teixeira Madureira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:26
Processo nº 0845385-56.2025.8.19.0001
Medal Metalurgica Dalla Lana LTDA
Dutrator Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:22