TJRJ - 0813865-46.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO GONCALVES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de H S COR - SERVICOS DE HEMODINAMICA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813865-46.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA FERREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., H S COR - SERVICOS DE HEMODINAMICA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA MARIA JOANA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS COMPEDIDODETUTELADE URGÊNCIAemfacedeNOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e HS COR - HOSPITAL DO CORACAO DE DUQUE DE CAXIAS LTDA, alegando que é associada do plano de saúde da primeira ré desde junho de 2020 na condição de dependente do plano de saúde de sua filha e que necessitou realizar umacirurgiadeArtroplastia Total de Quadril agendada para o dia para o dia 22/04/2023.
Contudo, relata que no dia 20/04/2023 teve a informação de que a sua cirurgia seria remarcada para o dia 25/05/2023, pois o Plano Réu não liberou os materiais necessários para a realização do procedimento, em que pese a filha da parte autora ter recebido um e-mail com a confirmação da autorização da cirurgia em janeiro daquele mesmo ano e que deveria aguardar a data para a realização do procedimento.
Ressalta que apesar do procedimento cirúrgico ter sido autorizado pelo plano Réu, este não autorizou os materiais necessários para a sua realização, o que se consubstancia em uma negativa parcial, pois sem os materiais solicitados pelo médico este não tem como realizar o procedimento cirúrgico da autora.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré proceda ao reagendamento da cirurgia e autorize o fornecimento dos materiais necessários e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação dos Réus em indenização pelos danos morais no valor de R$50.000,00.
Proferida decisão em id. 56123472 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e intimando-a a esclarecer se o procedimento é eletivo ou emergencial, com determinação de juntada de laudo médico.
A parte autora informa em id. 61177263 que não obteve o laudo médico até aquele momento em razão das circunstâncias lá narradas.
Decisão em id. 90573386 que indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em vista da ausência de apresentação de laudo médico circunstanciado comprovando a urgência do procedimento e o risco de dano pela demora, tendo sido determinada a citação dos Réus.
Regularmente citado, o primeiro Réu se manifestou em id. 108664394 informando que apesar de ter transcorrido o lapso temporal para apresentação da contestação, ressaltou que os efeitos da revelia meramente induzem a veracidade de informações, mas que tais efeitos não são suficientes para confirmar o direito autoral per si.
Certidão cartorária exarada em id. 122158479 informando a intempestividade da manifestação do primeiro Réu, e que o segundo Réu não se manifestou, apesar de citado.
Manifestação da parte autora em id. 122233288 pedindo a decretação da revelia dos Réus e informando que não tem mais provas a produzir.
Decisão proferida em id. 123394005 que decreta a revelia dos Réus.
O primeiro Réu se manifesta em id. 154153702 requerendo a produção de prova pericial médica para comprovar a adequação dos procedimentos adotados pelo referido demandado.
Realizada sessão de mediação entre as partes, em que não foi possível a obtenção de acordo, conforme termo juntado em id. 196866138. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada sob a alegação de falha na prestação dos serviços pelo primeiro Réu, o qual, diante da necessidade de procedimento cirúrgico, autorizou-o, mas posteriormente não liberou o material necessário à sua realização.
Em razão da revelia decretada dos Réus, julgo antecipadamente a lidenos termos do art. 355, II do CPC.Com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Entretanto, somente em relação a matéria de fato se operam os efeitos da revelia e, em relação à matéria de direito, restam mitigados os efeitos da revelia.
Isto porque o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o que autoriza o juiz a mitigar os efeitos da revelia com fundamento nas demais provas trazidas aos autos.
Em decorrência de tal princípio, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face da revelia da parte ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos.
No caso vertente, a parte autora anexou aos autos conversas de whatsapp com prepostos do primeiro Réu, troca de e-mail com o referido demandado, risco cirúrgico, ressonância magnética e exame laboratorial, como se denota a partir do indexador 55860265, o que por si só não comprova a necessidade do ato cirúrgico.
Em que pese este juízo ter determinado à parte autora a juntada do laudo do médico que lhe assiste, a autora informou não tê-lo conseguido pelos motivos expostos em sua petição adunada em id. 61177263, o que redundou no indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Note-se que, nesse diapasão, não incumbe ao julgador avaliar a necessidade ou urgência na realização de qualquer tipo de tratamento, mas sim ao profissional de saúde, que deve fazê-lo expressamente, uma vez que a antecipação da tutela jurisdicional está condicionada à apresentação de prova pré-constituída da alegação de urgência.
Entretanto, a parte autora sequer conseguiu esclarecer ao juízo se se tratava de procedimento eletivo ou emergencial.
Note-se que o laudo elaborado por médico que assiste o paciente é imprescindível como prova da necessidade do procedimento, detalhando a condição clínica do paciente, a urgência da cirurgia, o material a ser empregado no ato cirúrgico e a justificativa para a realização do procedimento.Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem concluir pela falha na prestação do serviço pela parte Ré.
Nesse contexto, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo como acolher a pretensão deduzida na petição inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em conformidade com a norma insculpida no art. 98, §3º do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido inicialmente.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
10/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 15:34
Audiência Mediação realizada para 30/05/2025 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a sessão de mediação virtual, agendada para o dia 30/05/2025, às 13:00 horas. -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARMANDO GONCALVES FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:32
Audiência Mediação cancelada para 21/04/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
15/04/2025 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
15/04/2025 13:30
Audiência Mediação designada para 30/05/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
15/04/2025 13:29
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
11/04/2025 13:27
Audiência Mediação designada para 21/04/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
04/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de H S COR - SERVICOS DE HEMODINAMICA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO GONCALVES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ARMANDO GONCALVES FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:21
Decretada a revelia
-
04/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de H S COR - SERVICOS DE HEMODINAMICA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO GONCALVES FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H S COR - SERVICOS DE HEMODINAMICA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (RÉU).
-
28/04/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817836-55.2022.8.19.0202
Douglas Coelho Teixeira Rosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rose Kelly Martins Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 18:50
Processo nº 0819705-58.2024.8.19.0210
Jorge Roberto Magalhaes de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 13:17
Processo nº 0823122-68.2023.8.19.0205
Elaine da Silva Kinup Lopes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Alexandre de Melo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 17:40
Processo nº 0926310-73.2024.8.19.0001
Marcio Rosa da Costa
Carlos Eduardo Goulart Brito
Advogado: Roberta Bastos Ferreira de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:17
Processo nº 0850873-89.2025.8.19.0001
Carlos Tavares Prado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juarez Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:37