TJRJ - 0813496-22.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0813496-22.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELIS PEREIRA PEQUENO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIS PEREIRA PEQUENO DE OLIVEIRA RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 1- Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, apelante beneficiária da gratuidade de justiça. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813496-22.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS PEREIRA PEQUENO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIS PEREIRA PEQUENO DE OLIVEIRA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL, movida por ELIS PEREIRA PEQUENO DE OLIVEIRA em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Na petição inicial, a autora afirma que no dia 05/03/2022 adquiriu um celular da marca Motorola junto a ré (modelo G20), no valor de R$ 1.399,00, sendo R$ 999,00 via cartão de crédito e R$ 400,00 via cartão de débito.
Entretanto, em novembro de 2022, começou a apresentar defeito, onde foi aberta uma ordem de serviço na assistência técnica.
Aduz que em 18/11/2022, a autora recebeu em sua residência um novo celular referente a troca (modelo G31).
Afirma, no entanto que após a autora usar o aparelho durante oito meses, começou a apresentar o mesmo defeito.
Logo, entrou em contato com a Ré, em 23/05/2023, requerendo agendamento para assistência técnica.
Sustenta, que em 31/05/2023, recebeu em sua residência seu celular, com a data do reparo em 26/05/2023 e com observação do reparo e da perda da garantia por oxidação.
Pugna pela aplicação do CDC no presente caso e a concessão da inversão do ônus da prova.
Requer que a ré seja condenada a trocar o aparelho celular por um novo, de igual modelo e marca e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 66013633).
Decisão decretando a revelia da Ré (ID 92968545).
Contestação da Ré no ID 137881662.
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça, bem como o valor da causa por considerá-lo exorbitante e a relativização dos efeitos da revelia.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade da empresa ré e a regularidade do serviço prestado.
Informa que foi realizada a vistoria no aparelho da autora e foi constatado que o produto apresenta pontos de oxidação, devido ao contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade, areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias, sendo assim, o reparo não está coberto pela garantia.
Alega a impossibilidade de restituição dos valores pagos, bem como a inexistência de pressupostos da obrigação de indenizar por danos morais.
Impugna a concessão da inversão do ônus da prova.
Petição da ré e da autora informando que não possuem mais provas a produzir (ID 165650597 e 176344618). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a autora visa a responsabilização da ré, a reparação pelos danos morais experimentados, sob a alegação de vício no serviço oferecido, na qual foi realizada a troca do aparelho eletrônico da autora da marca Motorola, e posteriormente, diante do defeito do produto, a negativa da ré em trocar o aparelho celular novamente.
De início, AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pela autora comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais, a ré não trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas.
Ainda, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que obedeceu ao teor do art. 292 do CPC. É prerrogativa da parte autora realizar pedido de dano moral no valor que entende devido, não podendo o julgador impor limitação não mencionada em lei, sob pena de violação ao acesso à justiça, direito constitucionalmente previsto.
Inicialmente, sobre o pleito de decretação dos efeitos da revelia, frisa-se que o efeito de presunção quanto aos fatos alegados pela autora é somente relativo.
Isso porque, quanto à matéria de direito caberá a análise pelo julgador, pois seus efeitos podem ser mitigados, não ostentando caráter absoluto e não alcançando as questões de direito.
Nesse sentido, entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECRETO DE REVELIA.
INSURGÊCIA RECURSAL FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, SUSTENTANDO A RECORRENTE QUE NÃO FOI CITADA EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEIS FALHAS DO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE).
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER EVENTUALMENTE ARTICULADO QUANDO DA APELAÇÃO, EIS QUE O DECRETO DE REVELIA, POR SI SÓ, NÃO SE ENCONTRA REVESTIDO DE URGÊNCIA A ACARRETAR A INUTILIDADE DO JULGAMENTO, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE, POIS, A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESPOSADA PELO STJ.
REVELIA, REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DO RECORRENTE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, O QUE AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00665293020228190000 202200291040, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Embora a requerida tenha oferecido a contestação intempestivamente, cabe ao magistrado analisar as alegações da autora e as provas produzidas, tendo a ré a faculdade de intervir no processo em qualquer fase (art. 346, p. único, CPC), não impedindo a produção probatória, sendo lícita a elaboração de provas para contrapor o alegado na exordial.
Assim, DECRETO a revelia no caso em tela, na forma do artigo 344, do CPC e aplico seus efeitos, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345, do CPC.
Porém, consigno que, na forma do art. 346, p. único, CPC, o réu revel tem a faculdade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Ademais, ao réu revel é lícita a participação na atividade probatória, desde que seu ingresso ocorra em momento próprio para tanto, na forma do art. 349 do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgInt no REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a ausência de falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista e, portanto, é submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviços de atendimento ao cliente, reparos, seguros e acessórios para celulares, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois se funda na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova, restam mantidas as regras previstas no art. 373 do CPC quanto à distribuição do encargo probatório.
Na petição inicial, a autora informa que comprou um celular da marca Motorola, entretanto, começou a apresentar defeito, sendo assim, foi realizada a troca do produto.
Posteriormente, o novo aparelho também começou a apresentar defeito, porém, a ré não realizou a troca do produto, pois afirmou que estava oxidado, não havendo cobertura da garantia para tal dano.
Para corroborar, traz os seguintes documentos: fotos do celular que deseja trocar (ID 63642402), comprovante da primeira troca realizada pela parte ré (ID 63642403), o instrumento de garantia dos aparelhos (ID 63642404 e 63642405), o laudo feito pela parte ré constando a oxidação (ID 63642410) e a nota fiscal da compra do celular (ID 63642413).
No caso concreto, a parte ré juntou relatório técnico no ID 137881670 que diagnosticou a oxidação do aparelho celular, sendo a causa do dano: "exposição à contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias".
Sendo assim, aduz que o reparo não está coberto pela garantia.
Portanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, entendo que a parte ré atendeu a contento ao seu encargo probatório e comprovou fato impeditivo do direito da autora através da prova documental de ID 137881670 (relatório técnico).
Desta feita, carece de constatação qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos material e moral.
Direito de consumidor.
Aquisição de aparelho celular que apresenta defeito no prazo de garantia, sendo enviado a estabelecimento autorizado, onde é emitido laudo constatando a presença de pontos de oxidação, a indicar mau uso, porquanto provável a exposição do produto a substâncias líquidas.
Sentença de improcedência.
Instrução restrita ao relatório técnico referenciado que fala por si.
A inversão do ônus da prova não isenta o autor de demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações expendidas na petição inicial.
Autor que, neste cenário, não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e enunciado nº 330 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0073402-78.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/11/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO APRESENTADO 04 (QUATRO) MESES APÓS A COMPRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA CONSTATANDO QUE O APARELHO DEFEITUOSO APRESENTAVA UMA INFESTAÇÃO DE FORMIGAS, O QUE CAUSOU A OXIDAÇÃO DE SEUS COMPONENTES.
INEXISTE NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE AS RÉS TERIAM DADO CAUSA À OXIDAÇÃO DOS COMPONENTES DO APARELHO, EVIDENCIANDO-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O DEFEITO FOI DECORRENTE DO MAU USO PELO CONSUMIDOR, RESTANDO AFASTADA A RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS.
DANOS CAUSADOS PELO MAU USO DO PRODUTO POR PARTE DO CONSUMIDOR ACARRETAM A PERDA DA GARANTIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR PELAS RÉS, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 14 §3º, II, DO CDC.
NÃO DEMONSTROU A PARTE AUTORA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DA SÚMULA 330 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SENTENÇA BEM LANÇADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0034413-83.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/05/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Ademais, a parte autora não apresentou prova de que o defeito ou vício no aparelho celular decorreu de falha na prestação do serviço da parte ré, bem como, intimada a se manifestar em provas, afirmou que não tinha provas a produzir e não requereu a realização de perícia a fim de comprovar minimamente suas alegações, no sentido de que o aparelho não teve contato com água.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CIÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA E TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUAESTIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATO DE QUEDA ACIDENTAL DO APARELHO.
LAUDO TÉCNICO DA FABRICANTE DE QUE O DEFEITO DECORRERA DE OXIDAÇÃO POR CONTATO COM LÍQUIDOS.
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUTOR QUE NÃO APRESENTOU PROVA DE QUE O DEFEITO OU VÍCIO NO APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DECORRA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ OU MESMO REQUEREU A RESPECTIVA PROVA PERICIAL.
NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIMEM O DEVER DE O DEMANDANTE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ARTICULADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 11%, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0004695-18.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Parte autora que formulou alegações genéricas no sentido de que adquiriu dois aparelhos telefônicos ofertados pelas rés e que ambos apresentaram defeitos.
No entanto, asseverou que apenas um deles foi devidamente reparado pela assistência técnica e que o outro não seria coberto pela garantia em razão de o defeito ter decorrido de oxidação.
Intimada a se manifestar em provas, afirmou que não tinha provas a produzir.
Parte autora que deveria ter solicitado a produção de prova pericial a fim de comprovar minimamente suas alegações, no sentido de que o aparelho não teve contato com água.
Consumidor que, embora hipossuficiente, não está isento de realizar prova mínima do que alega.
Enunciado 330 da súmula de jurisprudência deste Tribunal.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021308-27.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Sendo assim, a improcedência do pedido autoral para que a parte ré realize a troca do aparelho celular é medida que se impõe.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que a conduta da ré lesionou direitos de personalidade.
Nesse sentido, destaca-se que a autora não apresentou evidências suficientes de que sua condição de consumidor a teria deixado em uma situação de vulnerabilidade extrema ou de intenso sofrimento psicológico decorrente da negativa de cobertura da garantia, não se desincumbindo, quanto à existência do dano, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC.
Não restou verificada, no caso concreto, situação vexatória ou violação de direito da personalidade que pudesse justificar a reparação por danos morais, haja vista que não se trata de hipótese de dano presumido ou in re ipsa.
Isso porque o mero dissabor ou aborrecimento causado pela negativa de reparo no aparelho não se enquadra na definição de dano moral, enquadrando-se de fato comum à vida em sociedade.
Portanto, diante da falta de comprovação de fato que, de forma intensa e duradoura, tenha rompido o equilíbrio psicológico da autora, não é possível acolher o pedido de danos morais.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de gerar o dever de indenizar.
O dissabor, o aborrecimento, e todos os demais sentimentos correlatos não servem a efetivamente caracterizá-lo.
Dano moral é lesão a dignidade da pessoa humana, ao direito da personalidade.
Conforme conceito do Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), a saber: "Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade".
E assim continua: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” E, no caso vertente, não há demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da autora, ou lhe causado sofrimento psicológico intenso, razão pela qual não é possível acolher o pedido de danos morais.
Desse modo, comprovada a ausência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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