TJRJ - 0803277-58.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803277-58.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: IGREJA LAGOINHA NITEROI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifique a serventia sobre o alegado no id.190458690.
Caso positivo, reitere-se a citação no endereço correto, sem custas.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
17/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE ESTEVES WEISSMANN em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803277-58.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: IGREJA LAGOINHA NITEROI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de AÇÃO cautelar antecipatória ajuizada por IGREJA NOVOS COMEÇOS em face de instagram meta platforms inc e facebook serviços online do Brasil LTDA.
Afirma o autor, em síntese, que no dia 23/04/2025, tomou conhecimento de um perfil falso na plataforma instagram identificado como @novoscomeçosrj, que possui o objetivo de difamar e denegrir a imagem do pastor da igreja novos começos.
Desta forma, a remoção do perfil mencionado.
O autor relata que o perfil falso estaria propagando inverdades e denegrindo sua imagem perante a comunidade.
Em análise sumária, e considerando os documentos acostados aos autos, observa-se que não há publicações que atinjam a honra ou a imagem da igreja autora e muito menos do pastor que a representa.
Todavia, é possível verificar que se trata de um perfil falso que utiliza o mesmo nome da igreja autora, podendo levar pessoas e fieis a se confundirem e acreditar em possíveis publicações que por ventura possam ser feitas no perfil falso.
Neste sentido, entendo que deve o perfil ser removido por precaução e para evitar embaraços para a igreja demandante.
Considero presentes, portanto, os requisitos da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a retirada do perfil mencionado como @novoscomeçosrj, da rede social instragram.
ISTO POSTO, defiro a tutela de urgência e determino a intimação dos réus para que no prazo de 24h promova a remoção do perfil @novoscomeçosrj, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se e intimem-se os réus, por OJA de plantão.
NITERÓI, 25 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
01/05/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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