TJRJ - 0804964-67.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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19/09/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/09/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EDSON ALVES em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804964-67.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/04/2025 10:01:33 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: EDSON ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Intimada pelo Juízo a apresentar documentos que confiram verossimilhança à narrativa inicial, a parte autora demonstrou impossibilidade de cumprimento.
Portanto, haja vista as sucessivas atuações fraudulentas na Comarca de Mesquita e as denúncias de litigância predatória formalizadas pelas concessionárias de serviço público, combinadas com a impossibilidade de a parte autora produzir a prova documental necessária para que se evidencie a probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Determino a realização de ACIJ PRESENCIAL neste processo para colheita do Depoimento Pessoal da parte Autora (Prova do Juízo).
Em caso de eventual contrato de locação verbal fica desde já arrolado o locador como Testemunha do Juízo, devendo a parte Autora juntar aos autos a qualificação da Testemunha e providenciar o seu comparecimento à ACIJ Presencial.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de EDSON ALVES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:46
Outras Decisões
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09/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0804964-67.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/04/2025 10:01:33 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: EDSON ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, ao autor para juntarcomprovante de quitação da primeira parcela do acordo estabelecido com a ré,noprazo de 5 (cinco) dias, sob pena deindeferimento de plano da medida ora requerida.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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