TJRJ - 0803803-94.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803803-94.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CURTI MOTA PAI: VINICIUS DOS SANTOS MOTA RESPONSÁVEL: VINICIUS DOS SANTOS MOTA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração são tempestivos.
ART. 255, §1º do CNCGJ cc ART. 1023, §2º do CPC: Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de maio de 2025.
JAQUELINE BLANK NUNES MANSUR Servidor Geral 27483 -
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803803-94.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CURTI MOTA PAI: VINICIUS DOS SANTOS MOTA RESPONSÁVEL: VINICIUS DOS SANTOS MOTA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Pedro Henrique Curti Mota, representado por Vinicius dos Santos Mota, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Em síntese, relatou o autor que a) é cliente do serviço de plano de saúde UNIMED BETA 2, contrato coletivo, da 2ª ré, sendo o referido plano administrado pela 1ª ré; b) Pedro é o titular do plano e seu pai, o Sr.
Vinícius, é o responsável financeiro; c) o autor sempre esteve em dia com suas faturas, todavia, em outubro de 2023, o pai do autor começou a ter dificuldades em obter o boleto referente a outubro de 2023, pois este não aparecia no sistema da 1ª Ré; d) Vinicius ligou para a 1ª ré diversas vezes e, em 24/11/2023, foi informado de que o plano do autor havia sido cancelado por parte da 2ª ré; e) ao indagar o motivo, a 1ª ré pediu que entrasse em contato com a 2ª ré, acrescentando que não possuía tal informação; f) em 27/11/2023, Vinicius entrou em contato com a UNIMED RIO, através do telefone, e a operadora informou que desconhecia o motivo do cancelamento e que a Qualicorp saberia o motivo; g) no telefone da 1ª ré, não foi possível falar com atendente, ante a informação de que o plano estava suspenso, sendo necessário entrar em contato via whatsapp, porém, ao fazer o contato, o autor também não obteve resposta, tão somente a informação de que o plano estava cancelado e que era necessário entrar em contato com a 2ª ré; h) conforme última conversa com a 1ª ré, através do whatsapp, esta informou novamente que foi a operadora que promoveu o cancelamento; i) tal atitude praticada pelas rés é totalmente ilícita, uma vez que as mesmas não comunicaram com 60 dias de antecedência ao autor que o plano seria cancelado, bem como não foi oferecida ao autor a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar; j) o plano do autor sequer poderia ser cancelado pois o mesmo está em tratamento médico, em virtude da doença DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE, em "home care", e as rés têm ciência disso, pois é a 2ª ré que paga a empresa responsável PRO CUIDAR pelo atendimento domiciliar que o autor recebe.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 89402364 a id. 89404039.
No id. 89551050, manifestação ministerial pela concessão da tutela provisória de urgência.
No id. 89648153, decisão que concedeu a gratuidade de justiça e antecipou os efeitos da tutela.
No id. 93207174, a ré UNIMED-RIO apresentou contestação.
Em síntese, aduziu que a) a parte autora é beneficiária da ora ré em razão do contrato firmado para prestação do serviço de saúde; b) não houve qualquer defeito na prestação do serviço, bem como não houve qualquer atitude ilícita perpetrado pela Unimed-Rio; b) o cancelamento do contrato ocorreu em razão da rescisão do contrato UBE de estudantes vinculados à Qualicorp; c) há no contrato a possibilidade de rescisão unilateral, desde que com aviso prévio, sendo certo que foi enviada a notificação de rescisão com o aviso prévio contratualmente previsto; d) a Qualicorp, administradora do plano junto à UBE, possui contrato com diversas outras operadoras de planos de saúde e está oferecendo a portabilidade aos usuários com os quais a Unimed Rio está com a comercialização suspensa; e) a Unimed-Rio agiu em plena conformidade com o contrato firmado e seguindo todas as exigências previstas no negócio celebrado, bem como respeitando as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar; f) o atendimento domiciliar da Unimed-Rio é um benefício extracontratual, logo, a operadora analisa tecnicamente cada solicitação feita, podendo ser negado ou aprovado, de modo que, a princípio, não há cobertura para atendimento domiciliar que não seja aquele que substitui a internação hospitalar; g) quanto ao serviço de "home care", existem critérios de elegibilidade que visam proporcionar qualidade e segurança aos serviços prestados; h) a real necessidade do atendimento domiciliar deve ser atestada por uma junta médica multidisciplinar capaz de entender as reais necessidades do paciente, a fim de estabelecer o melhor tratamento a ser seguido; i) não pode a empresa Unimed, sem o estudo prévio realizado por equipe de profissionais habilitados, conceder qualquer benefício extracontratual simplesmente pelo fato do mesmo ter sido solicitado; caso assim fizesse, não haveria a menor possibilidade de permanecer viável a manutenção dos serviços prestados; j) ausência de danos morais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 93207188.
No id. 93268365, a UNIMED-RIO informou a interposição do recurso de agravo de instrumento.
No id. 97822252, a ré QUALICORP apresentou contestação e informou o cumprimento da tutela de urgência.
Preliminarmente, aduziu a) ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou que a) o cancelamento do plano de saúde foi previamente informado via e-mail no mês de setembro e decorre de infrutífera negociação de reajuste anual com a operadora de saúde, ora 2ª ré; b) não trouxe o autor aos autos qualquer comprovação de ato ilícito da ré que enseje a condenação de reparação de danos morais, mesmo porque a QUALICORP, na qualidade de administradora de benefícios, não possui qualquer ingerência sobre a rede credenciada e cobertura assistencial; c) a ré apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto à parte autora; d) não restou demonstrado abalo psicológico que sustente a indenização pleiteada; d) ainda que tivesse ocorrido o descumprimento contratual, como alegado pela parte autora, tal hipótese não daria ensejo à reparação por dano moral.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 97822267 a id. 97822260.
No id. 104393064 e id. 104393072, o autor manifestou-se em réplica.
No id. 104395131, o autor juntou a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0004650-08.2018.8.19.0050, em que foi julgado procedente o pedido de concessão do serviço de HOME CARE.
No id. 107802036, a ré QUALICORP informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 111893664, o autor informou que não pretende produzir outras provas.
No id. 113162555, foi certificado que a ré UNIMED-RIO não se manifestou em provas.
No id. 114937250, a UNIMED-FERJ requereu a substituição da UNIMED-RIO ou sua inclusão no feito.
No id. 127655179, foi juntado acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
No id. 129433470, o autor concordou com a inclusão da UNIMED-FERJ no feito.
No id. 143208398, decisão que deferiu o ingresso da UNIMED-FERJ no polo passivo e encerrou a instrução processual.
No id. 147596099, alegações finais da ré QUALICORP.
No id. 149756488, alegações finais do autor.
No id. 149841080, alegações finais da UNIMED-FERJ.
No id. 162265467, manifestação ministerial pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Qualicorp, uma vez que, tratando-se a relação jurídica de natureza tipicamente consumerista, aplica-se o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo diploma legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mérito, sustenta o autor que, a partir de outubro de 2023, seu genitor passou a ter dificuldade para gerar o boleto de pagamento da mensalidade do plano de saúde contratado com as rés, sendo informado em 24/11/2023, pela Qualicorp, de que o plano havia sido cancelado.
Para comprovar suas alegações, juntou o autor os documentos médicos de id. 89404033, 89405552 e 89404036, os comprovantes de pagamento do plano de saúde de id. 89404044 e as mensagens trocadas com a empresa ré de id. 89404040 e id. 89404039.
A ré Unimed Rio, por sua vez, aduziu que não há qualquer irregularidade na resilição do contrato, porque há previsão contratual para tanto, bem como porque foi cumprida a exigência da notificação prévia.
Aduziu, ainda, que (i) o serviço de home care de que o autor é beneficiário não está coberto pelo contrato (ii) e que o autor não preenche os requisitos necessários para a sua concessão, porque o tratamento não é indicado para o seu quadro clínico e, no caso dos autos, o tratamento domiciliar é mais custoso que o hospitalar, usando desequilíbrio econômico.
Por fim, aduziu a inexistência de danos morais na hipótese de exclusão contratual do tratamento domiciliar.
A ré Qualicorp, por sua vez, aduziu que o cancelamento do plano de saúde foi previamente informado ao autor via e-mail no mês de setembro, porque a negociação de reajuste anual com a operadora de saúde restou infrutífera.
Por fim, aduziu a inexistência de danos morais na para o caso dos autos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a legalidade da resilição do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como a existência de danos morais.
Sobre o tema, a Resolução Normativa ANS n. 557, de 14 de dezembro de 2022, em seu artigo 23, dispõe que: “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Desse modo, a resilição do contrato de plano de saúde coletivo é permitida desde que as condições de resilição estejam previstas no instrumento firmado e que haja comunicação ao beneficiário, em decorrência do dever de informação estampado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o autor logrou êxito em comprovar o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão por meio da informação prestada pela própria Administradora, Qualicorp, de que a Unimed havia cancelado todos os planos (id. 89404040, fl. 03), o que foi conformado em novo contato da autora com a Administradora, conforme documento de id. 89404039, fl. 03.
Comprovado o cancelamento unilateral do plano de saúde, cabe à ré a prova da ocorrência de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do CDC.
Todavia, a requerida não juntou qualquer prova de que tenha comunicado aos beneficiários do referido cancelamento, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Quando se trata de plano de saúde coletivo por adesão, a rescisão do contrato deve obedecer às regras das Resoluções Normativas ANS n. 509/2022 e 557/2022.
Neste particular, cabe anotar que a Resolução n. 509/2022 traz em seu Anexo I as regras de cancelamento do plano coletivo por adesão, a saber: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.
Nesse sentido, colaciono recente julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
RECURSO ADESIVO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1 .
Autores que se insurgem contra o cancelamento unilateral e sem prévio aviso do plano de saúde contratado para a 3ª autora, menor.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da Associação de Benefícios e recurso adesivo da operadora. 2 .
Cancelamento do contrato que restou incontroverso, assim como o adimplemento das mensalidades. 3.
Rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde que, embora seja possível, segundo a regulamentação da Agência Nacional de Saúde, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4 .
Cancelamento do contrato que decorre do encerramento do convênio entre a 1ª e a 2ª rés, datado de 04/03/2017.
Notificação enviada à autora a destempo, em 27/01/17.
Autora que é surpreendida pelo cancelamento unilateral do contrato, sem que lhe seja assegurada a possibilidade de migração para o plano de saúde na modalidade individual, com as mesmas condições do plano anterior e livre de carência.
Falha da 1ª e 2ª rés evidenciada .
Responsabilidade solidária das fornecedoras de serviço que integram a mesma cadeia de consumo. 5.
Inexistência de prova da ocorrência de quaisquer da excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do CPC, ônus que incumbia às rés . 6.
Autora que contrata novo plano, agora por intermédio da 3ª ré, e efetua o pagamento da primeira mensalidade.
Plano não ativado no sistema.
Fatos que restam incontroversos ante a revelia decretada . 7.
Correta a sentença ao determinar à operadora o restabelecimento do plano de saúde da menor, com o envio regular dos boletos para o pagamento das mensalidades correspondentes e à 3ª ré a devolução do valor pago relativo à primeira mensalidade do plano que não chegou a ser ativado. 8.
Quanto ao 4º réu, corretor, tem-se que não resta demonstrada a existência de dolo ou culpa, requisitos necessários à configuração da sua responsabilidade, cuja natureza é subjetiva .
Improcedência dos pedidos que não merece reparo. 9.
Dano moral que se dá in re ipsa.
Frustração à legítima expectativa da menor de fazer regular uso do plano de saúde contratado .
Transtornos causados ao 1º e 2º autores, pais da menor, que não se confundem com mero dissabor. 10.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 11.
Sentença que prescinde de reparo. 12.
Honorários recursais incidentes à hipótese . 13.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012795-10.2017 .8.19.0205 202300129101, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 26/01/2024) Com efeito, a conversa estabelecida entre o autor e a Administradora Qualicorp evidencia que o beneficiário foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano de saúde, o que configura a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré pelo rompimento do vínculo contratual sem a prévia notificação, de modo que a pretensão do autor perece prosperar, ainda que em parte.
Não se pode olvidar, ainda, que os laudos médicos de id. 89404033 comprovam que o autor é portador de doença grave, qual seja, síndrome de Duchenne, síndrome de fragilidade e síndrome de imobilidade parcial, fazendo uso de medicação contínua, bem como do serviço de home care, sendo patente a necessidade de manutenção da cobertura dos serviços de assistência à saúde.
Nesse contexto, a ausência de notificação prévia viola a Lei n. 9.656/98, que, no seu artigo 13, parágrafo único, inciso III, assim dispõe: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Portanto, deve ser aplicado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1082): “não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.
Nesse sentido, colaciono recente julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA UNILATERAL E SEM MOTIVAÇÃO PERPETRADA PELA RÉ.
CONDUTA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N.º 9 .656/98.
TEMA 1082 DO EG.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VERBA BEM FIXADA DIANTE DAS ESPECIALIDADES DO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Autor, com 49 anos à época dos fatos e interditado, vinha se submetendo a tratamento continuado em razão de sequelas graves provocadas por acidentes vasculares cerebrais (AVC¿s) .
Assim, ficou totalmente dependente do auxílio de equipamentos e terapias que lhe eram prestados em regime de home care, há mais de 1 ano e 4 meses, por força do contrato de terceirização com empresa técnica. 2.
Relatórios médicos e da equipe de enfermagem que comprovam a situação extrema enfrentada pelo paciente. 3 .
O apelado era beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo, o qual foi alterado para a modalidade individual, com custos integrais arcados por sua ex-empregadora.
Em que pese a adimplência, a avença fora rescindida de forma unilateral e sem motivação pela ré. 4.
A internação domiciliar ou home care, nada mais é do que um desdobramento da internação hospitalar, sendo, inclusive, mais vantajosa, tanto para a operadora, em termos financeiros, quanto para o paciente, que permanece junto aos seus familiares, e tem reduzidos os riscos de contrair infecções . 5.
No entanto, não se admite a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, individual ou coletivo, quando o beneficiário estiver submetido a tratamento destinado a assegurar a sua sobrevivência ou incolumidade física, justamente a hipótese dos autos, a teor do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 9.656/98 . 6.
Aplicação do Tema 1082 do Eg.
STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 7 .
Rechaçada a tese da recorrente de inviabilidade de prestação dos serviços de seguro de saúde, na cidade do autor, uma vez que se encontra fora de sua "abrangência de contratação".
Isto porque, conforme bem observado pelo D.
Juízo a quo, antes da rescisão unilateral perpetrada pela seguradora, o recorrido, que já residia naquela cidade, estava sendo regularmente atendido pelo serviço de home care, fornecido por ela. 8 .
Como se não bastasse, saliente-se que o plano individual, para o qual o autor foi migrado, possui abrangência estadual, não sendo admissível a justificativa dada pela empresa apelante. 9.
Uma vez não excluída contratualmente a cobertura para a enfermidade (e para a internação), a exclusão da opção definida como fundamental pelo médico assistente é inegavelmente abusiva. 10 .
Dano moral configurado.
Verba bem fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das especialidades do caso.
Rescisão contratual que importou na recusa em continuar a prestar o serviço de home care, a considerar a extrema gravidade de seu estado vegetativo . 11.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00133371420208190014 202200150265, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 15/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) Anote-se que a adequação do tratamento domiciliar concedido ao autor foi discutido nos autos do processo de n. 0004650-08.2018.8.19.0050, cuja sentença transitou em julgado, de modo que incabível a rediscussão da matéria, porque coberta pelo manto da coisa julgada material, bem como em respeito ao princípio da adstrição.
No que tange ao dano moral, verifica-se que o cancelamento unilateral atingiu os direitos personalíssimos do autor que, do dia para a noite, viu-se sem a cobertura prometida pelas rés, tratando-se de conduta que não pode ser tolerada, sobretudo em função da peculiaridade do bem jurídico tutelado pelo contrato objeto da lide, qual seja, a vida e a saúde da autora.
O montante indenizável, todavia, não chegará ao patamar máximo requerido pelo autor, já que deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de id. 89648153, a fim de determinar à parte ré que restabeleça, de forma solidária, o plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas.
Condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/04/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:44
Outras Decisões
-
09/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:47
Juntada de acórdão
-
19/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CURTI MOTA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/11/2023 10:01.
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/11/2023 17:42.
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. C. M. - CPF: *60.***.*61-43 (AUTOR).
-
28/11/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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