TJRJ - 0803400-56.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:40
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803400-56.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Pedido de Tutela para Urgência formulado em Ação Revisional em que a parte autora requer deferimento da medida incidental para impedir que o réu prossiga com as medidas de contrição e penalidades contratuais, quais sejam realização de cobranças, negativação e propositura de ação de busca e apreensão do veículo.
O Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS processado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a purgação dos efeitos da mora na ação revisional, se faz necessário e concomitantemente, a presença desses três elementos: "(a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador.".
Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora realizou o pagamento integral do débito, restando preenchidos os requisitos para concessão da medida pleiteada.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a abstenção da busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos, bem como a abstenção de negativação do nome da parte autora, enquanto houver depósito judicial nos autos.
Intime-se a parte ré.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803400-56.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1 - Recebo a emenda à inicial de id. 194398776. 2 - Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Em análise ao pedido de id. 200060899, a parte autora indica que realizou o pagamento da parcela de 04/2025 e 05/2025, acrescido da diferença que entende indevido, tendo em vista as abusividades que alega na emenda à inicial de id. 194398776.
Entretanto, em análise ao relatório de detalhes da cobrança do contrato juntado pelo réu em id. 195396748, há informação de que existem outras parcelas não pagas, de 06/2025 a 04/2026, em especial a com vencimento em 11/06/2025, que se encontra vencida.
Assim, considerando que apenas o pagamento de duas parcelas não é suficiente para purgar a mora, visto que o atraso de uma ou mais parcelas pode enseja no vencimento antecipado das demais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 – Considerando a manifestação espontânea, considero citada a parte ré. 4 – Intime-se a parte autora em réplica.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803400-56.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1 - Recebo a emenda à inicial de id. 194398776. 2 - Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Em análise ao pedido de id. 200060899, a parte autora indica que realizou o pagamento da parcela de 04/2025 e 05/2025, acrescido da diferença que entende indevido, tendo em vista as abusividades que alega na emenda à inicial de id. 194398776.
Entretanto, em análise ao relatório de detalhes da cobrança do contrato juntado pelo réu em id. 195396748, há informação de que existem outras parcelas não pagas, de 06/2025 a 04/2026, em especial a com vencimento em 11/06/2025, que se encontra vencida.
Assim, considerando que apenas o pagamento de duas parcelas não é suficiente para purgar a mora, visto que o atraso de uma ou mais parcelas pode enseja no vencimento antecipado das demais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 – Considerando a manifestação espontânea, considero citada a parte ré. 4 – Intime-se a parte autora em réplica.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
13/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803400-56.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que esta não seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que a matéria objeto da causa de pedir dos autos - juros e/ou taxas contratuais - já foi pacificada em sede de recursos repetitivos, cujo posicionamento vincula as decisões judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n°s 24 e 25, 28, 30, 246, 247, 618, 619, 620, 621 e no Supremo Tribunal Federal nos Temas 421, 310.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixa-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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