TJRJ - 0811636-39.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos (sec)(sec) 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar. -
15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora para, na forma do art. 290 do NCPC, recolher as custas faltantes na inicial, conforme apontado na certidão do index 203863295, no prazo de 15 dias. -
26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811636-39.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JANSLEY MELLO DE OLIVEIRA JANSEN Considerando que o endereço da parte autorapertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05 e a Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJRJ, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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