TJRJ - 0825693-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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11/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
30/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:44
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Solicito o bloqueio de valores através do SISBAJUD, sendo certo que, na forma do Comunicado n° 31.506 do BACEN, a partir de 2018, restaram incluídas, no sistema de penhora on-line, as corretoras, distribuidoras de títulos mobiliários e financeiras.
Número do Protocolo: 20.***.***/7276-67 AGUARDE-SE A INTIMAÇÃO, com relação ao resultado da solicitação. -
12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Na forma do item 1 da sentença id 186045651, a parte ré ficou condenada “a se abster de cobrar os valores contestados, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado”.
A leitura da sentença ocorrera em 28/04/2025.
Após a sentença, a parte autora alegou o descumprimento da obrigação de não fazer, na forma das petições id’s 188730951, 188730951, 190304514 e 192125951, apresentando, para tanto, os documentos id’s 188730968, 188730970, 190304515, 192125956 e 192125957.
Contra o despacho id 193491857, que indeferiu a execução da multa, a parte autora opôs os embargos de declaração id 192124739, insistindo no descumprimento da obrigação de não fazer, conforme documento id 194087299, além dos já apresentados.
DECIDO.
Em sede de Juizado Especial, mostra-se cabível a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
Aplicação do artigo 48 da Lei n° 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Incabíveis, portanto, os presentes embargos, uma vez que opostos contra despacho.
No entanto, em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, a insatisfação da parte autora será recebida na forma de pedido de reconsideração.Com razão a parte autora.
O documento id 188730968, reapresentado no id 188734410, bem como no id 194087299, indica a cobrança da dívida contestada no feito, no valor original de R$ 2.109,59, conforme documento id 176103359, que instruiu a petição inicial, inclusive mencionado na sentença id 186045651.
Tal cobrança mostra-se indevida, autorizando, portanto, o reconhecimento do descumprimento da obrigação de não fazer fixada na sentença.
ASSIM: 1.
Recebo os embargos de declaração id 192124739, na forma de pedido de reconsideração, ora deferido, para revogar o despacho id 193491857. 2.
Deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento da multa pleiteada, no valor de R$ 4.219,18, equivalente ao dobro da cobrança indevida, na forma pleiteada na petição id 188730951. 3.
Certificado eventual silêncio da parte ré, volte o feito concluso para a efetivação da penhora on line. -
21/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:08
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro a execução da multa pleiteada visto que a documentação apresentada em ID 192125956 e 192125957 não comprovam cobranças realizadas pela ré.
No prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração id 189938464, não havendo, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a hipótese de erro material.
Intimem-se. -
12/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o alegado descumprimento de suas obrigações. -
05/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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15/04/2025 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 13:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/04/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 13:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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