TJRJ - 0800102-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800102-05.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais proposta por EDSON VITER VERLIM em face de BANCO MERCANTIL S/A, na qual o autor afirma que é beneficiário do INSS e firmou com a ré em 15/06/2020 contrato de empréstimo consignado, sob o nº 15955665-1, no valor de R$ 6.078,20 (seis mil e setenta e oito reais e vinte centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), mediante desconto em folha.
Aduz que a taxa de juros contratada estaria acima da média do mercado e que não recebeu cópia do contrato no momento da avença, a qual somente foi entregue mediante o ajuizamento da Ação judicial nº 0829319-30.2023.8.19.0208.
Contudo, mesmo com o referido ajuizamento, a ré apresentou apenas a cédula de crédito, sem os termos contratuais respectivos.
Aponta que a mensalidade de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) corresponde a um custo efetivo mensal de 1,84%, quando o correto seria um custo efetivo mensal de 1,80%, de forma que devem os valores pagos a maior ser devolvidos.
Além disso, afirma que a média da taxa de juros no mercado, na época da contratação, era de 1,61% ao mês, cabendo a revisão contratual.
Afirma que o custo efetivo total mensal não foi informado no momento da contratação, eis que não recebeu a sua via contratual.
Aduz a ilegalidade das cláusulas 2.1 e 4 do contrato, considerando a sua natureza de adesão e considerando que não trazem a taxa de juros diária capitalizada.
Alega que a metodologia de amortização pela tabela Price não pode ser usada, devendo se dar por meio de juros simples linear ou gauss linear.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais); (ii) a repetição do indébito, em dobro, referente aos valores cobrados indevidamente no contrato; (iii) alternativamente, seja a ré condenada em R$ 1.428,78 (R$ 714,39 x 2); em R$ 10.263,76 (R$ 5.131,88 x 2); em R$ 8.626,00 (R$ 4.313,00 x 2); em R$ 3.852,62 (R$ 1.926,31 x 2); em R$ 773,94 (R$ 386,97 x 2); (iv) a revisão do contrato de empréstimo, aplicando-se a taxa média de juros e declarando a nulidade das cláusulas 2.1 e 4; (v) alternativamente, seja determinada a revisão do contrato de empréstimo, aplicando-se a taxa de juros de 1,80% a.m., conforme a Instrução Normativa 106 do INSS, com amortização por meio de juros Gauss linear; (vi) alternativamente, seja determinada a revisão do contrato de empréstimo, aplicando-se a taxa de juros de 1,61% a.m., conforme a Instrução Normativa 106 do INSS, com amortização por meio de juros simples linear; (vii) alternativamente, seja determinada a revisão do contrato de empréstimo, aplicando-se a taxa de juros de 1,80% a.m., conforme a Instrução Normativa 106 do INSS, com amortização por meio de juros simples linear; (viii) alternativamente, seja determinada a revisão do contrato de empréstimo, aplicando-se a taxa de juros de 1,61% a.m., conforme a Instrução Normativa 106 do INSS, com amortização por meio da Tabela Price; (ix) alternativamente, seja determinada a revisão do contrato de empréstimo, aplicando-se a taxa de juros de 1,80% a.m., conforme a Instrução Normativa 106 do INSS, com amortização por meio da Tabela Price; (x) seja a ré condenada na obrigação de apresentar planilha com o custo efetivo total do contrato, demonstrando todos os custos adicionais do empréstimo; (xi) seja coibida a aplicação da metodologia financeira do sistema Price; (xii) seja excluída a capitalização de juros.
Com a inicial vieram os documentos de ID 95475483/95476505.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ID 97286885).
CONTESTAÇÃO no ID 109212562, na qual o réu afirma que os juros cobrados estão em conformidade com as normas do Bacen, não cabendo, portanto, a revisão contratual e tampouco, a anulação de cláusulas contratuais, diante da inexistência de fatos supervenientes que as justifiquem.
Acrescenta que os descontos mensais obedecem o limite de 30% da margem consignável do autor.
Aponta a desnecessidade de observância da taxa de juros média do mercado.
Nega a possibilidade de repetição de indébito em dobro.
Documentos no ID 109212570/109212595.
RÉPLICA no ID 120288466.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora protestou no ID 120288466 pela realização de prova pericial, enquanto o réu informou no ID 120288466 não ter novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Em relação ao requerimento de prova pericial contábil, se mostra desnecessária para o deslinde do ponto controvertido, que se restringe à legalidade da taxa de juros aplicada e à alegação de prática de anatocismo, matérias já pacificadas por precedentes e que prescindem da referida prova técnica, portanto.
Com efeito, é evidente a inutilidade da produção da prova pericial para atestar se os juros cobrados e o anatocismo foram empreendidos, pois os réus não negam que o tenham feito, ressaltando, contudo, não terem com isso infringindo qualquer norma legal.
Em relação à capitalização de juros, destaca-se, de plano, a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592377, paradigma do Tema 33, nos seguintes termos: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que Autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática do anatocismo, em julgamento de recursos repetitivos, tomando-se em conta os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp 1.112.879/PR e REsp 973827/RS (Temas 246 e 247 do STJ).
Assim, dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, pelo Réu ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, o Réu integra o Sistema Financeiro Nacional e há previsão contratual expressa.
Assim, integrando o réu o Sistema Financeiro Nacional e havendo previsão contratual de capitalização de juros, sendo ainda a contratação posterior à MP nº. 1.963-17/2.000, não há ilicitude na conduta de capitalizar juros mensalmente.
No que concerne à taxa de juros efetivamente praticada, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192 da Constituição Federal, permanecendo o posicionamento anterior do STF, no sentido da não autoaplicabilidade do dispositivo constitucional que limita os juros a 12% ao ano.
Desta forma, há que se verificar que os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação constitucional acima mencionada, nem a limitação imposta pela Lei de Usura.
Nesse sentido, há de se mencionar o Enunciado nº 596 da Súmula do e.
STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Acerca do tema, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou as seguintes Teses: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Tema 25 - Súmula STJ 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Portanto, o fato de serem os juros remuneratórios elevados não implica, por si só, em abusividade, uma vez que estes seguem critério de política monetária estabelecida pelo Banco Central.
Ademais, com a revogação da norma do § 3º do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003, assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado.
A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidade ao artigo 192, § 3º, da CRFB/88 jaz na compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias, o que recomenda que o Judiciário limite, tanto quanto possível, sua intervenção nas regras que a regem, sob pena de gerar instabilidade econômica no país.
Na verdade, a determinação do STF no sentido de que a taxa de juros deve corresponder à "média de mercado" originou-se de um voto da Min.
Nancy Andrighi, ao analisar hipótese em que o contrato de mútuo estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante.
O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se referida taxa de acordo com a média de mercado, tratando-se de parâmetro subsidiário a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade.
Nos casos em que há taxa de juros estabelecida em contrato, deve-se avaliar sua razoabilidade tendo em conta a taxa média de mercado, mas isto não significa que os juros jamais possam ser superiores a esta média.
Tal interpretação levaria a um paradoxo, uma vez que a "média de mercado" é um valor obtido a partir da média ponderada de todas as taxas praticadas pelas instituições financeiras, tomando-se em conta desde a taxa mais baixa (que normalmente gira em torno de 1% ao mês nos financiamentos pessoais) até a mais elevada (que normalmente gira em torno de 11% ao mês).
Na hipótese dos autos, as taxas de juros mensais aplicadas ao contrato objeto da lide (ID 109212586) foram de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, que se mostram compatíveis com a taxa média de mercado autorizada pelo BACEN.
Fosse o contrato omisso ou contivesse uma taxa de juros inquestionavelmente elevada, sem dúvida deveria ser recalculado, adotando-se o parâmetro da "média de mercado" mencionada pela Min.
Nancy Andrighi.
Porém, não é a hipótese dos autos.
A taxa de juros praticadas nos contratos em análise não são elevadas a ponto de ensejarem a modificação dos contratos pelo Judiciário, sendo certo que a parte autora, se considerava excessivo o ônus financeiro decorrente do financiamento, deveria ter pesquisado o custo do crédito junto a outras instituições financeiras por ocasião das contratações.
Por tais razões, entendo não haver abusividade na taxa de juros cobrada nos contratos objeto da lide.
De resto, não há nenhuma ilegalidade nos contratos em questão, devendo ser cumpridos (princípio do 'pacta sunt servanda'), em respeito ao ato jurídico perfeito, o qual é protegido constitucionalmente (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Nesse sentido, o princípio do 'pacta sunt servanda' tem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma, do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
24/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON VITER VERLIM - CPF: *91.***.*20-06 (AUTOR).
-
16/01/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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