TJRJ - 0813699-14.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DEODORO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DEODORO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:30
Desentranhado o documento
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16/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:19
Juntada de guia de recolhimento
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11/07/2025 13:19
Juntada de guia de recolhimento
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10/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo: 0813699-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PEDRO MATHEUS SILVA PAULO-PMERJ, CARLOS ALEXANDRE SILVA ROMÃO-PMERJ ACUSADO: RENAN DE JESUS CARDOSO, DEIVID DA SILVA MOTA DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ITABORAÍ ( 489 ) Vistos etc.
Trata-se de ação penal em face de RENAN DE JESUS CARDOSO e DEIVID DA SILVA MOTA, denunciados como incursos nas penas do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia: No dia 15 de Novembro de 2024, por volta das 13h30min, na Estrada da COMPERJ, Itambi, Itaboraí – RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, traziam consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (i) 788g (setecentos e oitenta e oito gramas) de Cannabis Sativa L. (Maconha), distribuídos e acondicionados em a) 45 (quarenta e cinco) unidades de tabletes envoltos por filme plástico, b) 45 (quarenta e cinco) unidade de tabletes envoltos por filme plástico, ostentando etiqueta com a inscrição “MACONHA 5 ITAMBI JC CV” fixada por grampo metálico, c) 100 (cem) unidades de tabletes envoltos por filme plástico, ostentando etiqueta com a inscrição “ITAMBI JC CV MACONHA DE 20” fixada por grampo metálico; e (ii) 1230g (mil duzentos e trinta gramas) de Cloridrato de Cocaína (pó), distribuídos e acondicionados em a) 760 (setecentos e sessenta) unidades de micro tubos transparentes e incolores, de base arredondada, cada um acondicionado de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com a inscrição “ITAMBI JC CV PÓ DE 5” fixada por grampo metálico, b) 858 (oitocentos e cinquenta e oito) unidades de micro tubos transparentes e incolores, de base arredondada, acondicionados de 2 em 2 unidades em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com a inscrição “ITAMBI JC FLAMENGO RECUSE IMITAÇÕES CV PÓ DE 10” fixada por grampo metálico e c) 592 (quinhentos e noventa e duas) unidades de micro tubos transparentes e incolores, de base arredondada / de base plana, acondicionados de 2 em 2 unidades em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com a inscrição “ITAMBI JC PÓ DE 25 OURO BRANCO” fixada por grampo metálico, conforme descrito no laudo de exame prévio de entorpecentes acostado em índex n° 156655440.
Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de 15 de Novembro de 2024, por volta das 13h30min, na Estrada da COMPERJ, Itambi, Itaboraí – RJ, os denunciados, em comunhão de ações entre si e com terceiras pessoas não identificadas, associaram-se, para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, eis que foram surpreendidos na posse do farto material entorpecente acima descrito, conforme Termos de Declarações juntado aos autos.
Segundo consta nos autos, no dia 15 de Novembro de 2024, por volta das 13h30min, os policiais militares Pedro Matheus Silva Paulo e Carlos Alexandre Silva Romão estavam em patrulhamento pela Estrada da COMPERJ, Itambi, Itaboraí – RJ, quando avistaram dois elementos saindo de uma região de mato com uma caixa de papelão nas mãos, tendo tais indivíduos, aos avistarem a viatura, tentado se evadir, motivo pelo qual os policiais procederam a devida abordagem, identificando os ora denunciados DEIVID DA SILVA MOTA e RENAN DE JESUS CARDOSO.
Com Deivid e Renan foi encontrado o farto material entorpecente acima descrito e, ao serem questionados, informaram que estavam vindo do Complexo do Salgueiro em São Gonçalo em direção a Comunidade de Itambi em Itaboraí.
Em consulta ao portal de segurança ainda foi constatado que ambos os denunciados estão evadidos do sistema prisional.
A denúncia veio instruída com o APF nº 071-07885/2024, da 71ª DP.
IDs 156672769 / 156672770, AECDs.
ID 156696511, audiência de custódia convertendo o flagrante em prisão preventiva.
ID 157240085, juntada da denúncia.
ID 159863902, resposta à acusação.
ID 159914601, decisão recebendo a denúncia em 03/12/2024.
Durante a instrução (IDs 170594380 e 170594385), foram ouvidos os policiais militares PEDRO MATHEUS SILVA PAULO e CARLOS ALEXANDRE SILVA ROMÃO.
Ato contínuo, foram interrogados os acusados.
Na mesma oportunidade, a defesa técnica do acusado DEIVID apresentou requerimento postulando a vinda das imagens das COPs utilizadas pelos policiais militares.
ID 157292621, e-mail da PMERJ encaminhando as imagens das COPS utilizadas pelos policiais militares.
ID 172594936, alegações finais do Ministério Público.
ID 179670054, alegações finais da defesa técnica do acusado DEIVID.
ID 157292604, laudo definitivo de entorpecentes.
ID 157292623, novo e-mail da PMERJ encaminhando as imagens das COPS utilizadas pelos policiais militares.
ID 193858090, alegações finais da defesa técnica do acusado RENAN.
ID 194171547, certidão esclarecendo as folhas penais dos acusados.
ID 196446247, despacho convertendo o julgamento em diligência diante da divergência entre os relatos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência e as imagens extraídas das câmeras corporais, com designação de nova data para reinquirição dos policiais militares.
ID 196507440, requerimento de relaxamento da prisão do acusado Deivid, com parecer contrário do Ministério Púbico (ID 196537442) e decisão indeferindo o requerimento no ID 196892744.
Na audiência de IDs 199973812 / 199973815, foram reinquiridos os policiais militares CARLOS ALEXANDRE SILVA ROMÃO e PEDRO MATHEUS SILVA PAULO, tendo as defesas dispensado o processamento de novos interrogatórios, requerendo, no entanto, a revogação de suas prisões.
ID 200592741, o Ministério Público ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas, requerendo, ao final, expedição de ofício à Corregedoria da PMERJ para apuração das condutas dos policiais militares.
Por fim, opinou contrariamente à revogação da prisão dos acusados.
ID 200602299, a defesa técnica do acusado Deivid ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas.
ID 201498002, a defesa técnica do acusado Ranan ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas.
Esse é o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Encerrada a instrução criminal entendo que restou apenas comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, quanto à associação, não há prova da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados ou deles com outros traficantes.
Com efeito, a MATERIALIDADEdo tráfico resta demonstrada pelo laudo pericial de ID 157292604, que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 788g (setecentos e oitenta e oito gramas) de Maconha, distribuídos em 190 (cento e noventa) unidades, com as inscrições “MACONHA 5 ITAMBI JC CV” e “ITAMBI JC CV MACONHA DE 20” fixada por grampo metálico; e (ii) 1230g (mil duzentos e trinta gramas) de Cocaína (pó), acondicionados em 2210 (dois mil duzentos e dez) unidades com as inscrições “ITAMBI JC CV PÓ DE 5”, “ITAMBI JC FLAMENGO RECUSE IMITAÇÕES CV PÓ DE 10” e “ITAMBI JC PÓ DE 25 OURO BRANCO”.
Já a AUTORIAencontra lastro nos depoimentos dos policiais militares PEDRO MATHEUS SILVA PAULO e CARLOS ALEXANDRE SILVA ROMÃO (IDs 170594380 e 170594385), os quais, em juízo, confirmaram as declarações prestadas na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes a embasar o decreto condenatório, senão vejamos.
Em resumo, o policial militar PEDRO MATHEUS SILVA PAULO relatou que, durante patrulhamento de rotina realizado por sua equipe na via conhecida como Avenida do Comperj — que interliga as comunidades do Salgueiro, em São Gonçalo, e de Itambi, no município de Itaboraí — avistaram os acusados saindo de uma área de mata, sendo que RENAN portava uma grande caixa de papelão.
Ressaltou, ademais, que ambas as comunidades são sabidamente dominadas pela facção criminosa Comando Vermelho, circunstância já conhecida pelas equipes de policiamento ostensivo que atuam na região.
Relatou, quanto à abordagem, que os acusados caminhavam lado a lado, conversando e, ao perceberem a aproximação da viatura policial, tentaram dispensar a caixa de papelão ao solo.
Contudo, não esboçaram qualquer tentativa de fuga ou resistência, tendo em vista rápida aproximação da equipe policial, impossibilitando qualquer reação por parte dos acusados.
Por essa razão, foram imediatamente abordados e rendidos pela guarnição.
Na sequência, foi arrecadada a caixa de papelão que, conforme descrição do policial, assemelhava-se àquelas utilizadas para transporte de ovos, sendo de grandes dimensões, lacrada com fita adesiva e contendo, em seu interior, farta quantidade de substância entorpecente.
Além disso, afirmou que o material estava bem acondicionado, o que indicava que havia sido preparado previamente para transporte.
Ao serem interpelados, disse que os acusados se limitaram a dizer que “haviam perdido” e admitiram, de forma espontânea, que estavam vindo da comunidade do Salgueiro com a finalidade de entregar a carga de drogas na comunidade de Itambi.
Por fim, ao ser questionado sobre o registro da diligência, o policial PEDRO MATHEUS confirmou que tanto ele quanto os demais integrantes da guarnição faziam uso de câmeras corporais no momento da prisão, conforme o protocolo habitual.
De igual modo, foram as declarações do policial militar CARLOS ALEXANDRE SILVA ROMÃO, ao confirmar a sua participação direta na prisão em flagrante dos acusados.
Nesse sentido, informou, a diligência foi realizada durante patrulhamento ostensivo nas imediações da Estrada do Comperj, local conhecido por ser frequentemente utilizado por indivíduos envolvidos em práticas criminosas, especialmente tráfico de drogas.
Informou que já havia orientação superior para que as equipes intensificassem a fiscalização naquele ponto, tendo em vista tratar-se de uma via cercada por mata em ambos os lados, o que facilita o trânsito de pessoas entre comunidades dominadas por facções criminosas.
Assim, durante esse patrulhamento, a guarnição avistou os acusados caminhando a pé em direção à comunidade de Itambi, aparentemente oriundos da região do Salgueiro ou de localidade próximas, um deles transportando uma caixa de papelão, o que motivou a imediata abordagem policial.
No momento da revista, foi verificado que a caixa — descrita como de papelão comum, em formato quadrado, sem tampas visíveis e sem qualquer tipo de inscrição ou identificação externa — continha significativa quantidade de substância entorpecente, dividida em porções, sugerindo destinação ao comércio ilícito.
Disse, contudo, que não se recordava de qualquer marca, logotipo ou elemento gráfico na caixa, tampouco se estava lacrada.
Indagados no momento da abordagem, os acusados demonstraram tranquilidade e limitaram-se a afirmar que o material apreendido “era deles”.
No tocante à origem e destino da carga, esclareceu que os acusados não chegaram a mencionar, de forma explícita, o nome da comunidade do Salgueiro.
Contudo, diante da direção e local da abordagem, além do conhecimento prévio da dinâmica territorial da região — que inclui também a comunidade do Catarina, igualmente sob domínio do Comando Vermelho —, concluiu que o ponto de partida mais provável seria o Salgueiro, sendo o destino a comunidade de Itambi.
Questionado sobre o uso de câmeras corporais, confirmou que fazia uso do equipamento no momento da prisão, conforme previsto nos protocolos da corporação.
No entanto, afirmou não saber se o dispositivo estava efetivamente em funcionamento naquela ocasião, em razão de falhas recorrentes na bateria.
Nada obstante, o acusado DAVID DA SILVA MOTA negou os fatos, afirmando, em seu interrogatório, que estava retornando de uma festa em São Gonçalo, acompanhado do corréu, quando optaram por cortar caminho por uma região de mata, em razão de nenhum dos dois possuir habilitação.
Nesse sentido, alegou que, ao atravessarem essa área, dois policiais teriam surgido de dentro do mato, abordando-os repentinamente, sem qualquer justificativa visível.
Relatou que, no momento da abordagem, os policiais questionaram se tinham passagem criminal, tendo ele próprio informado que estava evadido do sistema prisional.
Afirmou que, após essa troca de palavras, os agentes acionaram outros policiais e, em seguida, ele e o corréu foram colocados dentro da viatura policial.
No tocante as drogas, negou que estivesse em posse de qualquer substância entorpecente no momento da abordagem, afirmando que a droga somente foi apresentada após já estarem na viatura.
Indagado sobre o motivo pelo qual os policiais teriam atribuído a posse da droga a eles, limitou-se a afirmar que não sabia, sustentando que os agentes estariam “mentindo” e que a abordagem teria sido, nas suas palavras, “quase como um feitiço”, dando a entender que se tratava de uma ação arbitrária e injustificada.
Ao final, acrescentou que estava em uma motocicleta modelo XR, prata e preta, no momento da abordagem, mas disse desconhecer o destino dado ao veículo pelos policiais.
Na mesma direção do corréu, o acusado RENAN DE JESUS CARDOSO apresentou, em juízo, versão semelhante à quanto à dinâmica da abordagem realizada pela guarnição policial, negando qualquer vínculo com o material entorpecente apreendido.
Nesse sentido, declarou que estava na companhia do corréu e retornavam de uma festa na região do Portão do Rosa, mais precisamente na localidade conhecida como Barra da Baiana, quando foram abordados por policiais militares.
Informou que faziam o trajeto em uma motocicleta modelo XR, de cor prata, que havia sido emprestada por um mototaxista da comunidade onde residem.
Relatou que a abordagem ocorreu de forma inesperada, sem que tivessem avistado viatura ou policiais.
Afirmou que os agentes os interceptaram repentinamente e não lhes permitiram qualquer oportunidade de explicação.
Ainda de acordo com o acusado, os policiais mencionaram que a droga “daria muita cadeia”, o que entendeu como uma tentativa de intimidação.
Entretanto, negou ter presenciado a apreensão do entorpecente e afirmou desconhecer a origem do material, sustentando que os fatos narrados pelos policiais não correspondem à realidade, afirmando, inclusive, que o flagrante teria sido forjado.
Questionado se os policiais teriam algum motivo para envolvê-los falsamente no tráfico, respondeu que não os conhecia e que não possuía qualquer inimizade com eles, não havendo motivo para uma falsa imputação.
Por fim, confirmou que se encontrava em liberdade por força de benefício de visita periódica ao lar e que não havia retornado ao sistema prisional desde então.
Não há, entretanto, qualquer indício ou evidência de que os policiais mentiram em juízo para incriminarem gratuitamente os acusados.
Assim, nada havendo que desabone a conduta dos autores da prisão, os seus depoimentos são válidos e aptos a embasar a condenação, pois não é razoável conceber que o Estado se faz representar por agentes indignos de credibilidade.
Aliás, pensar de outra forma seria subverter por completo a presunção de legalidade, atributo essencial dos atos administrativos em geral.
Realmente, conforme torrencial jurisprudência, desde que amparados pelas demais provas do processo, as palavras dos policiais são plenamente hábeis a escorar o juízo de reprovação, notadamente nos delitos de tráfico de entorpecentes, nos quais a expectativa de outro tipo de testemunho é bastante improvável, em razão da denominada “lei do silêncio” que impera em comunidades dominadas pelo “poder paralelo”.
No tocante a alegada ausência de justa causa para a busca pessoal, ressalto que os acusados foram abordados em região territorial notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, em circunstâncias que indicavam a existência de fundada suspeita de que estivessem na posse de entorpecente ou armas, o que justificou a diligência policial.
Registro, entretanto, que as câmeras corporais supostamente utilizadas pelos policiais militares não estavam devidamente acopladas às suas fardas no momento da diligência, conforme se verifica das imagens fornecidas nos autos.
Ao revés, ambas as câmeras foram deixadas no interior do DPO, posicionadas voltadas para a parede, gravando por mais de três horas, sem captar qualquer registro da ação policial.
Diante dessa inconsistência, converti o julgamento em diligência, com o objetivo de esclarecer se os agentes efetivamente faziam uso das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) no momento da abordagem.
Assim, em juízo, novamente requisitados, ambos os policiais, Pedro Matheus Silva Paulo e Carlos Alexandre Silva Romão, questionados sobre o uso de câmeras corporais, afirmaram que não se recordavam com exatidão se efetivamente portavam seus equipamentos durante a ocorrência, apesar de o uso das câmeras ser obrigatório em serviço, conforme previsto na Resolução SEPM nº 2.421, de 29 de abril de 2022.
Destaco, contudo, que as versões apresentadas pelos policiais são firmes, coesas e convergentes entre si, especialmente no tocante à dinâmica da abordagem, à ausência de resistência por parte dos acusados e à forma como o material entorpecente foi apreendido.
Não há contradições relevantes entre os seus relatos, tampouco elementos que, por si só, retirem a credibilidade das declarações prestadas sob o crivo do contraditório.
Por outro lado, embora o não uso adequado das câmeras represente, de fato, uma infração ao protocolo operacional - conduta que deve ser rigorosamente apurada na esfera administrativa e correcional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -, tal irregularidade, por si só, não tem o condão de invalidar a legalidade do flagrante nem gera presunção automática de que os policiais tenham forjado as provas contra os acusados.
De fato, as falhas de procedimento quanto à utilização das COPs devem ser objeto de apuração própria, sem prejuízo da análise penal da conduta dos réus com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, os quais, nestes autos, formam um conjunto probatório suficientemente seguro para a formação do juízo de valor.
Nesse contexto, os acusados foram detidos na Estrada do Comperj, no bairro de Itambi, em Itaboraí, em região notoriamente dominada pela facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, transportando 788g (setecentos e oitenta e oito gramas) de Maconha, distribuídos em 190 (cento e noventa) unidades, e 1230g (mil duzentos e trinta gramas) de cocaína, acondicionados em 2210 (dois mil duzentos e dez) unidades, estando todo o material identificado com inscrições fazendo menção ao Comando Vermelho e ao tráfico da região de Itambi, em Itaboraí.
Todavia, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), embora existam indícios de que os réus estivessem associados entre si e, possivelmente, a outros traficantes — não apenas em razão de ostentarem condenações anteriores por tráfico, mas também pelas circunstâncias da prisão, na qual foram flagrados transportando farta quantidade de entorpecentes entre comunidades sabidamente dominadas por facções criminosas —, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para amparar um decreto condenatório pelo referido delito. É certo que o contexto fático evidencia possível cooperação entre os acusados e insinua algum grau de organização, todavia, a denúncia limitou-se a imputar genericamente que ambos se associaram a terceiros para o fim de traficar, sem descrever minimamente quais funções exerciam no suposto grupo criminoso, se atuavam como “vapores” (olheiros), “mulas” (transportadores), ou se detinham qualquer grau de hierarquia ou comando dentro da estrutura do tráfico.
Além disso, não houve investigação prévia ou posterior que comprovasse o envolvimento habitual dos acusados na traficância local ou em núcleos organizados voltados para esse fim, tampouco foram produzidas provas que demonstrassem estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre os réus ou entre eles e terceiros, elementos esses indispensáveis à caracterização típica do crime de associação.
A jurisprudência é pacífica ao exigir, para a configuração do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, não apenas uma descrição circunstanciada dos fatos na denúncia, como também prova concreta da existência de vínculo associativo estável e duradouro entre pelo menos três agentes, voltado à prática do tráfico, sob pena de incorrer em indevida generalização e em uma condenação automática, dissociada da exigência típica.
Diante disso, embora não se possa descartar a possibilidade de que os acusados integrassem alguma estrutura criminosa, entendo que, no presente caso, não há lastro probatório seguro e suficiente para firmar a ocorrência do crime de associação para o tráfico, especialmente diante da ausência de individualização das condutas e da função exercida por cada um no eventual grupo.
Logo, restou comprovada apenas a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude.
A culpabilidade, por sua vez, decorre das próprias condutas dos denunciados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação..
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARos denunciados RENAN DE JESUS CARDOSO e DEIVID DA SILVA MOTA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Quanto ao condenado RENAN DE JESUS CARDOSO: Na primeira fase, as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao condenado RENAN, que foi detido em poder farta quantidade de entorpecentes (788g de maconha e 1230g de cocaína), situação que não pode ser considerada como normal do tipo.
Além disso, a prisão ocorreu durante patrulhamento de rotina realizado em região territorial notoriamente dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, entre as comunidades do Salgueiro, em São Gonçalo, e Itambi, em Itaboraí, o que deixa evidente que as drogas eram transportadas para abastecimento do tráfico local.
Diante disso, e tendo em conta a natureza e quantidade de material entorpecente apreendido, fixo a pena-base acima em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, presente a agravante da dupla reincidência, em razão das condenações definitivas por tráfico de drogas e porte de arma – Processos 0013268-57.2017.8.19.0023 e 0243055-43.2022.8.19.0001 – transitadas em julgado em 26/02/2019 e 03/10/2023, aumento as penas aplicadas em 1/5 (um quinto), alcançando 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Inaplicável a benesse do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante o reconhecimento da reincidência.
Assim, à míngua de outras circunstâncias, fixo definitivamente a pena em 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
Estabeleço o FECHADOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a recidiva, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Quanto ao condenado DEIVID DA SILVA MOTA: Na primeira fase, as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao condenado RENAN, que foi detido em poder farta quantidade de entorpecentes (788g de maconha e 1230g de cocaína), situação que não pode ser considerada como normal do tipo.
Além disso, a prisão ocorreu durante patrulhamento de rotina realizado em região territorial notoriamente dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, entre as comunidades do Salgueiro, em São Gonçalo, e Itambi, em Itaboraí, o que deixa evidente que as drogas eram transportadas para abastecimento do tráfico local.
Diante disso, e tendo em conta a natureza e quantidade de material entorpecente apreendido, fixo a pena-base acima em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico – Processo 0321576-07.2019.8.19.0001 – transitada em julgado em 03/08/2021, aumento as penas aplicadas em 1/6 (um sexto), alcançando 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Inaplicável a benesse do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante o reconhecimento da reincidência e o reconhecimento do envolvimento dos réus com a facção criminosa “Comando Vermelho” Assim, à míngua de outras circunstâncias, fixo definitivamente a pena em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
Estabeleço o FECHADOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a recidiva, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Nego aos condenados o direito de apelar em liberdade, visto que responderam presos à instrução criminal, sendo a manutenção de suas custódias medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, restando inalterados os motivos adotados por ocasião da conversão de sua prisão em flagrante.
OFICIE-SE ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para a transferência dos condenados para estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime ora fixado (FECHADO).
DETERMINO a extração de peças para a apuração administrativo-disciplinar referente ao descumprimento do dever funcional consistente no não uso adequado das câmeras corporais pelos policiais militares envolvidos na diligência que culminou na prisão dos acusados, notadamente Pedro Matheus Silva Paulo e Carlos Alexandre Silva Romão.
Devem instruir o expediente: a denúncia, a presente sentença e os depoimentos prestados em juízo pelos referidos agentes, além do ofício da Ouvidoria da PMERJ com link para acesso às imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais.
As peças deverão ser encaminhadas, por meio de ofício, ao órgão correcional competente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a devida disponibilização de link para acesso eletrônico ao conteúdo integral dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a fim de viabilizar a apuração dos fatos à luz da Resolução SEPM nº 2.421, de 29 de abril de 2022, que torna obrigatório o uso de câmeras operacionais portáteis por policiais militares em serviço.
Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se as respectivas Cartas de Execução de Sentença, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), dando-se baixa e arquivando-se os autos após.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas.
P.
I.
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Informações.
-
08/06/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
-
08/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 09:20
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0813699-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PEDRO MATHEUS SILVA PAULO-PMERJ, CARLOS ALEXANDRE SILVA ROMÃO-PMERJ ACUSADO: RENAN DE JESUS CARDOSO, DEIVID DA SILVA MOTA DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ITABORAÍ ( 489 ) Verifica-se dos autos que há divergência relevante entre os relatos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência que resultou na prisão dos réus e a apreensão do material, e as imagens extraídas das câmeras corporais anexadas aos autos.
Enquanto os policiais informam, em seus depoimentos, que estavam utilizando os equipamentos de gravação durante toda a diligência, as imagens registradas indicam que as câmeras foram deixadas no alojamento ou no DPO, não acompanhando, portanto, a integralidade da ação policial.
Diante da mencionada incongruência, converto o feito em diligência, determinando nova oitiva dos policiais envolvidos, com o objetivo de esclarecer a referida divergência e, assim, sanar dúvida relevante para o deslinde da causa.
Designo o dia 10 de junho às 13 horas.
Requisitem-se os polciais militares e os acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técncias.
ITABORAÍ, 29 de maio de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
29/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:40
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 12:26
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0813699-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PEDRO MATHEUS SILVA PAULO-PMERJ, CARLOS ALEXANDRE SILVA ROMÃO-PMERJ ACUSADO: RENAN DE JESUS CARDOSO, DEIVID DA SILVA MOTA DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ITABORAÍ ( 489 ) I - IDs 185058533 / 185994315 - Gravações dos depoimentos regularizadas no PJe mídias.
II - Oficie-se à Ouvidoria da PMERJ solicitando a disponibilização de um novo link para acesso às gravações das câmeras corporais utilizadas pelos policiais, tendo em vista a ocorrência de erro na habilitação do link encaminhado.
Instrua-se com cópia de índex 157292621.
Prazo de 05 dias, por se tratar de processo de réu preso.
ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
24/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 23:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:09
Expedição de Informações.
-
08/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DEODORO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 16:02
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 16:21
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DEIVID DA SILVA MOTA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RENAN DE JESUS CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:15
Recebida a denúncia contra DEIVID DA SILVA MOTA (ACUSADO) e RENAN DE JESUS CARDOSO (ACUSADO)
-
03/12/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
03/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 12:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Informações.
-
17/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:50
Juntada de mandado de prisão
-
17/11/2024 16:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:40
Juntada de mandado de prisão
-
17/11/2024 16:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/11/2024 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2024 16:37
Audiência Custódia realizada para 17/11/2024 13:11 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
17/11/2024 16:37
Juntada de Ata da Audiência
-
16/11/2024 16:48
Juntada de petição
-
16/11/2024 16:13
Audiência Custódia designada para 17/11/2024 13:11 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
16/11/2024 14:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/11/2024 14:36
Juntada de petição
-
16/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/11/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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