TJRJ - 0834331-67.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0834331-67.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SABINO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Expeça-se mandado de pagamento ao credor quanto ao valor incontroverso. 2 - Após, com relação a questão controvertida que foi alvo de devolução a instância revisora - dano moral - encaminhe-se o processo ao ETJ.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
15/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON SABINO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Processo: 0834331-67.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SABINO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1-Informo que apelação de fls. 189570878 é tempestiva. ( x) Apelante beneficiário de gratuidade de justiça. ( ) Apelante é isento de preparo. ( ) O preparo do presente recurso está devidamente recolhido. 2- Ao apelado.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MAYCON ETCHEVERRY SANTOS MARCELINO -
16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834331-67.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SABINO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ANDERSON SABINO DE SOUZA, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ambos qualificados no índex129408889 - Pág. 1.
Alega a parte autora ter sofrido negativação indevida em seu nome, decorrente de suposta dívida com a empresa Ré, com a qual afirma jamais ter mantido qualquer relação jurídica.
Narra que, em junho de 2024, encontrou uma conta de água próxima ao portão de sua residência, embora haja caixa de correio no local.
Surpreso, verificou que seu nome constava em diversas cobranças mensais desde outubro de 2023, todas em nome da Ré, no total de R$ 710,81.
Após acessar o site da empresa, constatou que a Ré criou unilateralmente uma matrícula em seu nome, sem contrato ou autorização, vinculando fatura de consumo de 15m³ mensais.
Além das cobranças, houve emissão de ordens de serviço, incluindo uma de corte por débito, apesar de inexistente a prestação de serviço.
Posteriormente, ao solicitar cartão de crédito, teve o pedido negado, momento em que descobriu a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral.
Alega falha na prestação do serviço, inexistência de relação contratual, ausência de comunicação prévia da negativação e requer: a) concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) desvinculação de futuras cobranças e encerramento da matrícula indevida; c) declaração de nulidade do contrato inexistente; d) indenização por danos morais, ante o abalo sofrido; e) Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e manifesta desinteresse na autocomposição diante do insucesso em solucionar administrativamente a controvérsia.
A petição inicial foi instruída com os documentos apresentados nos indexadores 129408890/129414911.
Decisão index 130417026, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
Contestação índex 137498278 acompanhada dos documentos constante no index 137498279, onde a parte ré sustenta que o procedimento adotado é incompatível com o Juizado Especial, uma vez que a demanda envolve questão complexa que exige produção de prova pericial especializada para aferir se há, de fato, abastecimento de água no imóvel da autora e quem o habita.
Diante disso, alega que o rito sumaríssimo é inadequado, pois a ausência da referida prova implicaria cerceamento de defesa, contrariando o princípio da celeridade processual que rege o Juizado Especial.
Por esse motivo, requer a extinção do feito, com fundamento nos artigos 35 e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
No mérito, a ré refuta a alegação de cobrança indevida, esclarecendo que iniciou suas atividades em 01/11/2021, recebendo os dados da concessionária anterior, e que as cobranças realizadas são legítimas e decorrentes da obrigatoriedade de ligação do imóvel à rede pública de abastecimento, conforme previsto no contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro e na legislação aplicável.
Alega que a parte autora está devidamente cadastrada e nunca realizou pagamentos, e que o uso de poço artesiano não afasta a obrigatoriedade de pagamento pela disponibilidade do serviço, ainda mais quando inexiste comprovação de licença ambiental para a utilização de fonte alternativa.
A ré defende que o serviço prestado é compulsório, visando a saúde pública e a proteção ambiental, e que, havendo rede disponível, mesmo sem consumo efetivo, é devida a tarifa mínima correspondente à disponibilidade do serviço, nos termos do regulamento e da Lei 8.987/95.
Assim, afirma que não há qualquer ilegalidade na cobrança, nem falha na prestação do serviço que justifique pedido indenizatório, ressaltando a ausência de prova por parte da autora que comprove suas alegações.
Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, nos termos da Súmula 330 do TJERJ, e requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica em índex 137627674.
Manifestação da parte ré índex 152867499, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Manifestação da parte autora índex 153746360, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Decisão saneadora no índex 163124477, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré índex 163677667, reiterando que não possui mais provas a produzir, e o pedido de improcedência da ação.
Alega que a matrícula discutida na demanda foi desativada e o contrato encerrado, não existindo débito em nome da autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões de mérito, embora de fato e de direito, não reclamam a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O cerne da lide é a regularidade da contratação do serviço de fornecimento de água e esgoto referente à matrícula desativada, a qual deu origem à suposta dívida que motivou a negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. (índex 129408897).
Todavia, a ré não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova quanto à contratação dos referidos serviços.
E o ônus de provar, à toda evidência, era seu.
A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A duas, em razão da inversão do ônus da prova determinada na decisão no index 163124477.
Portanto, a parte ré não logrou desconstituir os argumentos autorais e, por consequência, declaro a inexistência do contrato celebrados entre as partes para a matrícula nº 403417770-4.
Destarte, inexistente a dívida que deu azo à inclusão no nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito no tocante ao fornecimento de água, notadamente no tocante à matrícula nº 403417770-4.
Demonstra-se, no presente caso, responsabilidade da ré por fato do produto em decorrência do risco-proveito da atividade, na medida em que o fornecedor, uma vez que aufere lucros com os serviços prestados, também deve se submeter aos danos causados pelo exercício da própria atividade, independentemente, portanto, da existência de culpa.
Verifica-se, assim, que a parte ré não agiu com a diligência e o cuidado mínimos que se exige na espécie, arcando com os riscos do empreendimento para cuja realização, estava amparado na finalidade lucrativa do negócio; o qual, por sua vez, se afigura relação consumerista, à luz da melhor doutrina.
Impõe-se, portanto, a exclusão da indigitada negativação. À evidência, portanto, tenho o serviço, prestado pela parte ré foi ineficiente, inadequado e inseguro, faltando com o dever de cuidado.
Não há dúvida de que a situação criada é geradora de danos.
Quanto ao dano moral, cumpre salientar que este restou configurado em razão da restrição ao crédito, sofrido em decorrência da negativação indevida.
Neste sentido, o dano moral representa uma lesão ao direito da personalidade, cuja cláusula geral de tutela é a dignidade da pessoa humana.
Como prestadora de serviço, correm por conta da parte ré os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade.
Desta feita, responde a referida parte pela falha no serviço prestado à parte autora.
E preciso observar que a distinção entre o dano moral e o “mero” aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se não na reação da vítima – afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a violação de um direito –, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, notadamente quanto à restrição ao crédito, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$3.000,00 (três mil reais)na demanda.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1)declarar a inexistência de dívidas da parte autora com a parte ré no tocante à matrícula nº 1710216; 2)determinar que a parte ré proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no que tange ao documento apresentado no índex 129408897; 3)converter em definitiva a tutela provisória de urgência determinada no índex 130417026; 4)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença.
Condeno, ainda, a parte ré nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de abril de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON SABINO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:01
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON SABINO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON SABINO DE SOUZA - CPF: *72.***.*94-21 (AUTOR).
-
11/07/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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