TJRJ - 0821147-15.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE BIANCARDI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0821147-15.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, apresentada por JOÃO PAULO MOREIRAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambos qualificados no index 26969002.
A parte autora alega que as cobranças indevidas por serviço de água não fornecido e não medido (ausência de hidrômetro), utilizando poço artesiano.
Afirmou ter recebido cobranças e notificações sobre inclusão em cadastro restritivo, juntando posteriormente comprovante de apontamento no Serasa Limpa Nome.
Requereu tutela de urgência para cessar cobranças e retirar restrição creditícia, além de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruído com os documentos apresentados nos indexadores 26969017/26969046.
Decisão no index 27091407, deferindo a gratuidade de justiça.
Emenda da exordial substitutiva apresentada em ID. 29242615.
Decisão no ID. 29313046, recebendo a emenda e deferindo a tutela provisória de urgência.
A Ré contestou, em ID. 32707202, defendendo a legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (tarifa mínima).
Afirmou que o serviço estava disponível, foi suspenso por inadimplência, e negou negativação formal e danos morais.
Réplica no index 34090320.
Manifestação da parte autora no index 45411616, acompanhada do documento acostando no index 45411620.
Manifestação da parte ré no index 61522595, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Decisão saneadora no index 134844163, momento em que foi invertido o ônus da prova.
Manifestação da parte ré no index 137205742, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Manifestação da parte autora no index 156190897, informando que não possui outra prova a ser produzida. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a cessação das cobranças em razão do fornecimento de água que não é prestado pela parte ré, bem como a condenação desta em danos morais. É inegável a relação consumerista entre os demandantes, já que se enquadram perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, que dispõe: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte autora alega que está sendo cobrado por um serviço que não é prestado pela parte ré, eis que o abastecimento é realizado por água oriunda de poço artesiano.
A ré, por seu turno, fundamenta a cobrança na tarifa mínima pela disponibilidade do serviço (Lei nº 11.445/2007).
Contudo, cabia à ré, sob o ônus invertido, comprovar a efetiva disponibilidade do serviço na unidade consumidora do Autor, e não apenas na via pública.
Assim, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus, limitando-se a alegações e à interpretação de fotos juntadas pelo Autor, sem apresentar prova técnica da funcionalidade e disponibilidade do serviço no ponto de entrega ao imóvel do Autor, que consistentemente nega o recebimento do serviço e a existência de hidrômetro.
Considerando a ausência de prova robusta da efetiva disponibilidade do serviço no imóvel, somada à inexistência de hidrômetro e à alegação crível de utilização de água oriunda de poço artesiano, declara-se a inexigibilidade dos débitos cobrados do Autor pela Ré nestes autos.
Em sede de defesa, se limita a informar que nos cadastros herdados da antiga concessionária, o autor possuía 04 (quatro) cadastros, sem trazer qualquer indício da residência específica em que a cobrança é questionada, objeto desta lide.
Dessa forma, considerando a ausência de prova robusta da efetiva disponibilidade do serviço no imóvel, somada à inexistência de hidrômetro, declara-se a inexigibilidade dos débitos cobrados do Autor pela Ré nestes autos; impondo-se a exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, tal como demonstrado no documento apresentado no index 45411620.
Como prestadora de serviço, corre por conta da parte ré os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade.
Desta feita, responde a referida parte pela falha no serviço prestado à parte autora. É preciso observar que a distinção entre o dano moral e o “mero” aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se não na reação da vítima – afinal, essa pode ser mais ou menos sensível à violação de um direito –, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
O dano moral configura-se “in re ipsa” pela cobrança e inscrição indevida de débito em cadastro de devedores.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando a idade do Autor e a aflição gerada pela cobrança de serviço não usufruído e pelo apontamento da dívida.
A indenização, contudo, deve ser fixada com moderação.
Considerando as circunstâncias, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável e proporcional.
A tutela de urgência deve ser confirmada para determinar a cessação definitiva das cobranças específicas declaradas inexigíveis e a exclusão permanente do apontamento relativo a elas em qualquer cadastro ou plataforma.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1)determinar que a parte ré cesse as cobrança efetivadas em desfavor da parte autora enquanto o serviço não for efetivamente prestado ao autor; 2)determinar a exclusão da dívida levada à efeito pela parte ré; 3)converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida no index 29313046; 4)condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de abril de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE BIANCARDI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:43
Outras Decisões
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31/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE BIANCARDI em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:01
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/09/2022 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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