TJRJ - 0855270-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:51 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:46 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS GUIMARAES MARIANO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855270-17.2024.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS ESCOBAR FALECIDO: SONIA MARIA TEIXEIRA Cuida-se de ação de alvará entre as partes epigrafadas.
 
 Despacho do juízo em id. 144661002, determinando a emenda da inicial.
 
 A parte autora foi intimada do referido despacho, não tendo cumprido o mesmo até a presente data. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A petição inicial não atende aos requisitos do artigo 320 do CPC, eis que falta documento indispensável à propositura da ação, qual seja: certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS.
 
 Em se tratando de despacho liminar e que visa regularizar a petição inicial, a inércia da parte implica em extinção do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da mesma para dar curso a demanda.
 
 Conclui-se, por todo o exposto, que a petição inicial deve ser indeferida, por não preencher os requisitos exigidos no CPC e por carecer a parte autora de interesse jurídico para a propositura da ação.
 
 Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro nos artigos 485, I e VI do CPC.
 
 Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
 
 Sem honorários, ante a natureza da causa.
 
 P.I.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
 
 MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular
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                                            29/04/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/04/2025 16:05 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 00:22 Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS GUIMARAES MARIANO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 06:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2024 02:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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