TJRJ - 0001386-22.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência de levantamento de bloqueio realizado em conta poupança da parte executada em razão de ter incidido em verba inferior a 40 salários mínimos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a documentação acostada comprobatória d hipossuficiência alegada, defiro a J.G. a parte executada.
Anote-se.
O valor depositado em conta poupança inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, conforme expõe o art. 833, X, do CPC.
Na espécie, a parte executada comprova que o bloqueio incidiu sobre conta poupança, conforme se observa da cópia de extrato pág. 103.
Diante disso, comprovada a probabilidade do direito alegado, e ainda, atento ao princípio da celeridade processual, determino o levantamento do valor bloqueado a pág. 112, Banco Itau (1900,50), em nome da parte executada.
Expeça-se mandado de pagamento com os dados da conta de destino informada a pág.62.
Após, ao exequente para se manifestar sobre a exceção apresentada. -
17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Conclusão
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13/06/2025 16:50
Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2025 15:22
Juntada de documento
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12/06/2025 11:28
Juntada de petição
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30/05/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 16:29
Conclusão
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30/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:24
Juntada de documento
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01/05/2025 00:00
Intimação
Citado o executado e não realizado o pagamento ou garantida a execução/nDETERMINO, desde logo, para fins de penhora ou arresto executivo, nos termos do art. 7°, II e III, da LEF, a expedição de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (Renajud), (CPC, art. 829 e 830 c/c 854) conforme admitido pelo STJ (REsp 1.822.034), após cumprido pelo cartório o Art.309, §2º do CNCGJERJ.
Cumprido o item anterior, intime-se o executado, bem como o exequente para que se manifeste sobre o resultado das ordens de indisponibilidade, ocasião em que deverá se manifestar também sobre eventual citação negativa do executado/n -
25/04/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 16:24
Conclusão
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25/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:26
Juntada de petição
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30/04/2024 14:26
Processo Desarquivado
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15/12/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:54
Conclusão
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02/10/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2023 07:32
Documento
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24/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:01
Documento
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03/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 13:43
Documento
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06/02/2023 16:38
Expedição de documento
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17/01/2023 14:17
Expedição de documento
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23/08/2022 12:18
Documento
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19/07/2022 14:00
Expedição de documento
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19/07/2022 13:44
Expedição de documento
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30/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:15
Conclusão
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30/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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