TJRJ - 0845123-80.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:48
Juntada de petição
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MIL ARMAS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - NOVA IGUACU LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a medida requerida.
Expeça-se mandado de penhora portas adentro, para o endereço apontado pela parte autora, pelo valor remanescente do débito, como apontado pelo credor.
Autorizo o acompanhamento da diligência pela parte autora e/ou patrono, media -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a medida requerida.
Expeça-se mandado de penhora portas adentro, para o endereço apontado pela parte autora, pelo valor remanescente do débito, como apontado pelo credor.
Autorizo o acompanhamento da diligência pela parte autora e/ou patrono, mediante prévio agendamento, que deve ser feito pelo próprio exequente junto à Central de Mandados.
O não agendamento da diligência não é motivo idôneo para a devolução do mandado sem cumprimento.
Em ocorrendo, a exequente deverá informar ao OJA se aceita o encargo de fiel depositário.
No caso de não comparecimento ou de recusa do encargo, pela exequente, nomeio o próprio executado como fiel depositário, advertido das penas do depósito infiel.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0845123-80.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FRANCA DE SOUZA RÉU: MIL ARMAS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - NOVA IGUACU LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845123-80.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FRANCA DE SOUZA RÉU: MIL ARMAS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - NOVA IGUACU LTDA Considerando que há nos autos tentativas frustradas de penhora (por mandado e bloqueio on line), ao credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de baixa e arquivamento dos presentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão ou intimação.
I-se.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0845123-80.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FRANCA DE SOUZA RÉU: MIL ARMAS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - NOVA IGUACU LTDA Proceda-se a penhora.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PIETRO MATHEUS MONTEIRO GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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28/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 18:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
03/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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30/10/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/10/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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