TJRJ - 0803238-57.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 13:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 14:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de LIVIA MARIA SANTOS DE LIMA DE FREITAS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 16:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por L.
 
 L.
 
 D.
 
 F. , representado pela genitora, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, aduzindo o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sendo que apresenta um quadro de atraso global de desenvolvimento associado a microcefalia e tetraparesia espática, necessária a realização do exame de sequenciamento NGS do exoma, exame negado pela ré.
 
 Requer a autorização para realização do exame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram os documentos de id. 48122420.
 
 Decisão de id. 49333368.
 
 A contestação foi oferecida pela ré no id. 52173647, alegando não haver falha na prestação do serviço, sendo a negativa devida conforme regulamentação da ANS.
 
 Saneador em index 77099438.
 
 Parecer do MP em index 106219702.
 
 Petição da ré em index 121653616 requerendo a substituição pela UNIMED Ferj, não concordando a autora, indeferida a substituição.
 
 DECIDO.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise da questão de fundo.
 
 Recentemente a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022, com vigência iniciada em 01/07/2022(disponívelem tps://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng==>.
 
 Tal resolução altera a resolução 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
 
 Com isso, ampliou-se o rol de procedimentos, cuja cobertura é obrigatória pelo plano de saúde, determinando cobertura obrigatória para os métodos indicados pelo médico assistente para tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento.
 
 Embora o presente feito não tenha por objeto a realização de terapias, o exame indicado pelo médico assistente, tem por objetivo o tratamento relativo ao transtorno global de desenvolvimento, de forma a facilitar o diagnostico e tratamento, já reconhecido pela ANS a ampliação do rol de procedimentos relativos ao transtorno, motivo pelo qual há de se reconhecer a procedência do pedido de cobertura do exame requerido na inicial.
 
 Portanto, entendo que o pedido de cobertura é procedente, devendo a ré arcar com o exame indicado pelo médico assistente para o autor.
 
 Quando ao pedido de danos morais, entendo que caracterizado mais do que mero aborrecimento decorrente da recusa diante do quadro de saúde do autor, trazendo transtornos com a necessidade ajuizamento do feito, caracterizados os danos alegados.
 
 Na fixação do valor da indenização, considerando a extensão dos danos, condições das partes, fixo em R$ 4000,00.
 
 Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para tornar definitiva a tutela para que a ré autorize e custeie o exame requerido na inicial e condeno a ré ao pagamento a autora de R$ 4000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data.
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Havendo apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa em contrarrazões e subam ao TJRJ.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
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                                            26/06/2025 13:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/06/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:04 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 09:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 13:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 14:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/05/2025 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 01:04 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:04 Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 14:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0803238-57.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: L.
 
 L.
 
 D.
 
 F.
 
 MÃE: LIVIA MARIA SANTOS DE LIMA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIVIA MARIA SANTOS DE LIMA DE FREITAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Petição do id. 121653616.
 
 Indefiro a substituição do polo passivo por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas; defiro, no entanto, em prol dele, a assistência simples.
 
 Anote-se na D.R.A., inclusive o patrocínio.
 
 Publique-se.
 
 Ciência ao M.P.
 
 Nada requerido em 05 (cinco) dias, considerando que já ofertada promoção de mérito pelo M.P., voltem conclusos para sentença.
 
 Do contrário, havendo manifestação por quaisquer dos personagens do processo, diga a parte contrária em igual período, após o que diga o Parquet, voltando conclusos em seguida.
 
 PETRÓPOLIS, 28 de março de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            24/04/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 19:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/01/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/12/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:32 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 17:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 16:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2024 00:06 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2024 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 14:24 Juntada de acórdão 
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                                            30/11/2023 00:23 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:23 Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 12:18 Juntada de petição 
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                                            13/09/2023 14:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/05/2023 12:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2023 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 00:51 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 11:14 Juntada de petição 
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                                            13/04/2023 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 00:28 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 12:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/04/2023 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2023 00:09 Decorrido prazo de RENATA COSTA SOUSA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2023 19:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 11:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/03/2023 17:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/03/2023 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/03/2023 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2023 19:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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