TJRJ - 0800614-57.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800614-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISSON DE SOUZA RODRIGUES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, a verificação da abusividade da cobrança impugnada depende de cognição exauriente da causa, razão pela qual INDEFIRO ao pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:07
Juntada de acórdão
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19/03/2025 14:18
Juntada de acórdão
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEISSON DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *65.***.*23-00 (AUTOR).
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27/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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