TJRJ - 0162523-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:33
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO de créditos proposta em face da OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, ao argumento de que seus créditos foram listados abaixo do valor devido./r/r/n/nAs Recuperandas e o Administrador Judicial se manifestaram concordando com o valor pleiteado pelos impugnantes./r/r/n/nO Ministério Público opinou pela retificação do crédito no QGC na forma apontada pelo Administrador Judicial. /r/r/n/n É o relatório./r/n DECIDO:/r/r/n/nCom efeito, a impugnação da relação elaborada pelo Administrador Judicial se constitui o instrumento processual idôneo para que o credor requeira judicialmente seu ingresso no rol de credores, diante do valor omitido pela devedora, iniciando-se, no entanto, a partir daí a fase contenciosa./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nCom arrimo no inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a atualização do crédito concursal deve ser feita até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial./r/r/n/nNesse sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo impugnante atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ele apresentado. /r/n /r/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a RETIFICAÇÃO do crédito do impugnante no valor e classe declinados,a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar as devedoras ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida retificação do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:28
Conclusão
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09/12/2024 16:53
Juntada de documento
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02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:59
Juntada de petição
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01/04/2024 08:26
Juntada de petição
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12/03/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:12
Conclusão
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21/11/2023 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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