TJRJ - 0812969-30.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA RUFINO em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MILENA VIANA DE CARVALHO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812969-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA VIANA DE CARVALHO DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, DROGARIAS PACHECO S/A A parte autora afirma em sua inicial que comprou medicamento junto às rés, mas não houve a entrega do produto ou a restituição do valor pago.
Pleiteia, portanto danos materiais em dobro referente a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir já que a narrativa dos fatos e a juntada dos documentos acostados com a inicial demonstram a existência de nítido interesse processual na presente hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra do medicamento, bem como o pagamento do valor devido.
A ré alega a existência de estorno da quantia paga, mas a parte autora nega tal fato em sua réplica, sendo certo que não há prova concreta nos autos da efetiva concretização do estorno alegado.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, mas tal restituição deverá ocorrer de forma simples, e não dobrada, já que não se encontra presente a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar as rés no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos pagamentos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812969-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA VIANA DE CARVALHO DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, DROGARIAS PACHECO S/A A parte autora afirma em sua inicial que comprou medicamento junto às rés, mas não houve a entrega do produto ou a restituição do valor pago.
Pleiteia, portanto danos materiais em dobro referente a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir já que a narrativa dos fatos e a juntada dos documentos acostados com a inicial demonstram a existência de nítido interesse processual na presente hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra do medicamento, bem como o pagamento do valor devido.
A ré alega a existência de estorno da quantia paga, mas a parte autora nega tal fato em sua réplica, sendo certo que não há prova concreta nos autos da efetiva concretização do estorno alegado.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, mas tal restituição deverá ocorrer de forma simples, e não dobrada, já que não se encontra presente a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar as rés no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 184,30 (cento e oitenta e quatro reais e trinta centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos pagamentos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA RUFINO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2024 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 20:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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