TJRJ - 0218579-09.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 19:03
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0218579-09.2020.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0218579-09.2020.8.19.0001 RECTE: HUGO HENRIQUE PATRICIO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELLE SANTOS DA PAZ OAB/RJ-167266 ADVOGADO: VANESSA BONFIM DA SILVA OAB/RJ-145671 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE Funciona: Ministério Público TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar a produção da prova necessária, observada a causa de pedir (petição inicial, fl. 6, item 10).
Anote-se, a jurisprudência admite a produção de prova pericial em juizados fazendários - com a ressalva da compreensão deste relator, pois a competência e o procedimento são institutos diversos, com influência tão só secundária. É dos juizados especiais a competência exclusiva para verificar a possibilidade de atingimento da cognição exauriente de acordo com as limitações legais (artigo 10, Lei nº 12.153/09).
Se não houver adequação ao rito em relação à produção do meio de prova necessário, a sentença de extinção se impõe com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95, aplicável por força do artigo 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
A hipótese nada tem com a competência. À evidência, não se adequando ao rito e com declaração proferida pelo órgão competente, ao jurisdicionado deve ser autorizada a produção probatória em Juízo capaz de manejar o rito comum.
Mas essa não é a compreensão hoje verificada na jurisprudência, motivo pelo qual os autos devem retornar ao juizado de origem para a produção probatória que pode consistir, se assim entender o Magistrado, em oitiva de profissional em audiência, se for o caso (perícia indireta).
Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.? -
24/04/2025 22:35
Confirmada
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07/04/2025 09:00
Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:58
Inclusão em pauta
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24/03/2025 08:55
Conclusão
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24/03/2025 08:52
Distribuição
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24/03/2025 08:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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