TJRJ - 0808703-69.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0808703-69.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DA SILVA BARROS RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA 1.
Certifico a tempestividade da contestação de id192785648. 2.
Informo que a parte autora apresentou réplica no id. 194755758. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 25 de junho de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITÃO DAUMERIE -
26/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BARROS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808703-69.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DA SILVA BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos na norma supracitada, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados na inicial, contudo, não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DA SILVA BARROS - CPF: *03.***.*90-72 (AUTOR).
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30/04/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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