TJRJ - 0871142-23.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 21:11
Confirmada
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23/06/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 20:43
Conclusão
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10/06/2025 22:18
Documento
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05/06/2025 11:05
Confirmada
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:44
Mero expediente
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14/05/2025 15:29
Conclusão
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14/05/2025 15:28
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0871142-23.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0871142-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00032005 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: JOSE EMETERIO CARDOSO FILHO ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em suspender o processo diante da ordem proferida pelo Órgão Especial do TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, nos termos do voto do Des.
Relator Ricardo Rodrigues Cardozo: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE FIXA VENCIMENTOS DE AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT.
SUSPENSÃO CAUTELAR RATIFICADA.
Representação de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei Municipal nº 6.696/2019, que fixa os vencimentos dos Agentes de Educação Infantil.
Alegação de ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que resultaria em inconstitucionalidade formal da norma.
Requerimento de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados e a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade.
Presente o fumus boni iuris na medida em que a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro constitui violação ao art. 113 do ADCT, norma de reprodução obrigatória, o que compromete a validade formal da Lei Municipal nº 6.696/2019.
O periculum in mora está caracterizado pelo risco de prejuízo aos cofres municipais, em razão do impacto financeiro estimado em R$ 21.991.716,80 anuais.
A presença destes dois requisitos justifica a manutenção da suspensão cautelar dos dispositivos impugnados até o julgamento definitivo da representação.
Modulação dos efeitos desta decisão a fim de preservar os valores já pagos aos servidores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), garantindo sua absorção por aumentos futuros.
Concessão da suspensão cautelar, ad referendum do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a teor do artigo 238, § 3º do RITRJ, por se tratar de excepcional urgência.
Ratificação pelo Órgão Especial". -
24/04/2025 22:35
Confirmada
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14/04/2025 09:00
Com Resolução do Mérito
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 17:59
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:03
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 18:45
Mero expediente
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18/03/2025 12:14
Conclusão
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18/03/2025 12:11
Distribuição
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18/03/2025 12:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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