TJRJ - 0814023-23.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de Robô de Endereços em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão endereço - api convênios
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0814023-23.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Advogado(s) do reclamante: THIAGO STANZANI FONSECA EXECUTADO: E.S.MENEZES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, ERIKA DE SOUZA MENEZES Despacho Considerando-se que restou frustrada a tentativa de citação do(s) réu(s): E.
S.
MENEZES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (PHITOFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO) - C.N.P.J. nº 40.***.***/0001-76 e ERIKA DE SOUZA MENEZES - C.P.F. nº *90.***.*18-89 no(s) endereço(s) fornecido pela parte autora na petição inicial, no intuito de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual, DETERMINO as seguintes providências: Proceda-se a inicialmente a pesquisa junto ao sistema de Endereços do PJ-e, e, havendo necessidade no caso das diligências realizadas retornarem negativas: a) Proceda-se à consulta unificada a todos os convênios eletrônicos deste e.
TJERJ que viabilizem a consulta de endereços, nomeadamente: SISBAJUD (Consulta de Endereços), CDL-Rio, CEG, InfoJUD-RFB, Serasajud, Light, Renajud e Prevjud; b) Para tanto, deverá o cartório intimar a parte autora a, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; c) Independentemente das diligências a serem realizadas pelo Juízo, a parte autora disporá do prazo de 30 dias para informar novos endereços onde o(s) réu(s) possa(m) ser citado(s), que por ventura tenham sido levantados por meios próprios; d) Decorrido o prazo de 30 dias, proceda-se a citação simultaneamente em todos os endereços encontrados/fornecidos, devendo, para tanto, a parte autora ser intimada a recolher as custas devidas para os referidos atos processuais no prazo de 5 dias.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; e) Frustradas as tentativas de citação nos endereços apurados, DETERMINO o arresto dos bens do executado de valores disponíveis via sistema BACENJUD, veículos via sistema RENAJUD e levantamento dos bens do devedor via sistema INFOJUD (Última declaração de IRPF), devendo o cartório intimar a parte autora para recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; f) Encontrados bens penhoráveis, lavre-se termo de arresto, bem como proceda-se ao seu registro junto aos órgãos competentes; g) Ainda que sejam arrestados bens penhoráveis, não havendo o comparecimento ou a localização do(s) executado(s), considerando-se a norma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que não mais autoriza a citação por edital nos processos de execução por título executivo extrajudicial, estabelecendo procedimento específico para o caso de não ser localizado(s) o(s) executado(s), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. h) Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; i) Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis.
Intimem-se.
Cumpra-se MACAÉ, 18 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
20/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0814023-23.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Advogado(s) do reclamante: THIAGO STANZANI FONSECA EXECUTADO: E.S.MENEZES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, ERIKA DE SOUZA MENEZES Ato ordinatório Ao autor para recolher as custas: Diversos ...........conta 2212-9.........R$ 23,64 Conforme Tabela 04, item 09, da Portaria de Custas Judiciais.
ATENÇÃO: o recolhimento é POR ATO, ou seja, por CPF/CNPJ informado em cada Sistema/Portal Eletrônico conveniado com o TJ (cálculo = valor da despesa X quantidade de CPF/CNPJ considerados X número de portais eletrônicos consultados).
Isto em conformidade com a Observação E da Tabela 04 da Portaria de Custas Judiciais.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIKA DE SOUZA MENEZES em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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