TJRJ - 0835880-66.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ INACIO MATIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:53
Juntada de carta
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21/05/2025 09:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ INACIO MATIAS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:25
Juntada de carta
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0835880-66.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ INACIO MATIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1- Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada conforme ID 185257183 intimando-se o credor para levantamento, no prazo de 05 dias; 2- Diante do informado pelo executado em id 176063126, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que a reclamada demonstrou ser incapaz de solucionar o problema reclamado pela consumidora, razão pela qual o art. 84 do CDC autoriza que o juiz persiga o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, o que foi albergado também pelo artigo 497 do CPC/2015, o que se dará pela conversão da obrigação de fazer em indenização.
Considerando as circunstâncias dos fatos apresentados e que, segundo as regras de experiência comum do art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei 9099/95, converte-se a obrigação de fazer de restabelecimento dos serviços contratados pela parte autora, descumprida, em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 devendo ser apresentada comprovante de depósito, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
Com o depósito judicial, desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO em favor da parte autora, cumprindo ao cartório a observância das cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ INACIO MATIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/03/2025 14:34.
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10/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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12/02/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/02/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/12/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 21:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:45
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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