TJRJ - 0812492-79.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812492-79.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACHESON MARTINS FIGUEIREDO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC) 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a verba possui caráter alimentar, bem como a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a suspensão dos descontos impugnados.
Para tanto, oficie-se a fonte pagadora.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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