TJRJ - 0815879-36.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Expedição de Informações.
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815879-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GOMES BRAGA, ROSINEA NOGUEIRA GOMES RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro GJ. 2) Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PRIORIDADE C/C DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADOproposta por ALINE GOMES BRAGA, ora representada por sua procuradora ROSINEIRA NOGUEI GOMES, em face de BANCO PAN S.A..A autora requer a concessão da tutela de urgência para que haja o cancelamento do contrato de empréstimo indevido de nº 387856865-2 no valor de R$ 60.830,12, bem como que sejam suspensos os descontos indevidos das parcelas de valor de R$ 1.375,85 que estão sendo descontados do benefício da autora.
Além disso, requer em sede de tutela, que a ré apresente o devido contrato assinado pela autora, e dosdemais documentos comprobatórios da contratação pela autora.
Decisão de ID 131334709 quedeterminou a emenda à inicial.
Realizada a emenda à inicial pela autora no ID 131532836.
Despacho determinando a remessa ao MP no ID 150791865.
Parecer ministerial no ID 174679444 pela não intervenção no presente feito.
Manifestação da parte autora requerendo a apreciação da tutela de urgência. É o suscinto relatório.
Decido.
Cuida-se de requerimento de tutela provisória para a cessação de descontos de parcelas de mútuo levados a efeito no benefício previdenciário daparte autora, ao argumento de jamais ter contratado com obancoréu.
As alegações autorais são verossímeis diante dos documentos que revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vêm sendo realizados em seu benefício por solicitação do réu, de forma que se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de o(a) autor(a) prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado, especialmente em decorrência da sua condição médica, em que é portadora de ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício percebido pelo(a) autor(a), referentes ao empréstimo nº 387856865-2, no valor de R$ 60.830,12 (comparcelas no valor de R$ 1.375,85), no prazo de 05 dias úteis, contados da intimação da presente, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Intime-se o réu, preferencialmente, pelo portal, para cumprimento desta decisão.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
Oficie-se à autarquia previdenciária (INSS), requisitando-se a suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias úteis, com a devida informação do cumprimento por petição ou ofício dirigido a este Juízo. 3) Defiro a medida cautelar incidental e determino a exibição, pelo réu, junto à contestação, do contrato de financiamento questionado nos autos, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos que com a exibição do contrato se pretende provar. 4) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 5) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/202, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
30/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE GOMES BRAGA - CPF: *29.***.*02-37 (AUTOR).
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30/04/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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