TJRJ - 0828001-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LEO LIMA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828001-93.2024.8.19.0202 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PAULO JOAQUIM DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Muito embora milite a favor da parte a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 98 do CPC e Enunciado 39 da Súmula do TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora possui uma renda mensal de R$ 5.075,10, pelo que defiro parcialmente a gratuidade de justiça, isentando-a das custas processuais, não abrangendo a taxa judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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