TJRJ - 0834811-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:45
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:45
Juntada de mandado
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06/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834811-96.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ALMEIDA LESTON RÉU: CLARO S.A.
Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 22:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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11/02/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/02/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 23:47
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/12/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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