TJRJ - 0837536-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0837536-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE VERONA SÍNDICO: PAULO ROMA CAVALCANTI ESPÓLIO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO CARDOSO DA SILVA 1.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (g) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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