TJRJ - 0826963-77.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de THAIS ORLANDI FALCAO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MACHADO em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
APoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826963-77.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA MARIA DE LIMA GONCALVES, JOSE PAULO DOS SANTOS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na residência da autora nos meses de maio e junho de 2023.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito oDr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
Dispenso a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-o para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias.
Fixo desde já seus honorários no valor equivalente a 04 salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da súmula nº360, do TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a ré Cedae, requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Em caso de resposta positiva do perito, intimem-se a ré para comprovar o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Ao réu, para cumprimento da decisão id.93138562, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, no prazo de 24 horas.
Intime-se pelo portal para cumprimento da decisão.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DE LIMA GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de THAIS ORLANDI FALCAO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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