TJRJ - 0809063-62.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809063-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES VERAS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Em atenção ao ofício do id. 196529206, revogo o despacho do id. 194766662, e, tenho por desnecessária a comprovação da inscrição suplementar do Patrono da autora.
Defiro JG.
Anote-se.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
23/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de ofício
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809063-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES VERAS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça, para que compareça em cartório, no prazo de 05 dias a contar da intimação, para que ratifique os poderes conferidos na procuração constante nos autos, exibindo o documento de identidade idêntico aos dos autos.
Comparecendo ou não a parte deve o cartório certificar o ocorrido e abrir imediata conclusão.
Comprovem os advogados constantes na procuração inscrição suplementar nos quadros da OAB/RJ a legitimar a atuação processual no Estado do Rio de Janeiro, conforme exigência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 10, parágrafos 1º. e 2º. da Lei 8.906/94,sob pena de extinção do processo e expedição de ofício ao órgão de classe.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809063-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES VERAS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Com efeito, assim dispõe o art. 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (grifei) Não obstante, cuida-se, neste caso, de competência territorial, portanto, relativa, não cabendo declaração de incompetência de ofício, por força da súmula nº 33 do STJ.
Assim, uma vez que a autora indicou na petição inicial (distribuída em abril de 2024) e no documento de ID 110789242 (fatura referente ao mês de março de 2024) endereço pertencente à Comarca de São Gonçalo, eventual mudança do seu domicílio não pode ensejar a determinação de declínio de competência, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Dito isto, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino, respeitosamente, o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, por entender que houve mero equívoco nas decisões de IDs 181896039 e 188478812.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos, com nossas homenagens.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
20/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:54
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809063-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES VERAS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Cumpra-se a decisão, cabendo ao juízo competente avaliar a situação dos autos, em que há indicativos de litigância predatória, pois a autora apresentou documento de endereço domiciliar de São Gonçalo, distribuindo aqui sua demanda.
Posteriormente, em momento que não se pode exatamente precisar, junta aos autos outro documento em que o endereço é Niterói, tudo isso corroborado ao fato de que a intimação pessoal determinada por este juízo restou negativa, com certidão de oficial de justiça de que a autora não residia no endereço de São Gonçalo há anos.
Por fim, a advogada constituída possui inscrição na OAB do Ceará.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Niterói.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:35
Declarada incompetência
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27/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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