TJRJ - 0822439-56.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS SANTIAGO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822439-56.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO RÉU: PAULO VINICIUS SANTIAGO GOMES 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de AMANDA GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO em face de PAULO VINICIUS SANTIAGO GOMEScom o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, narra a parte autora, em síntese, que contratou o réu para o patrocínio de ação trabalhista – processo 0100903-48.2017.5.01.0049 que tramitou na Justiça do Trabalho.
Diz que o patrono demandado celebrou acordo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi pago em sua conta corrente e não repassou o excedente aos honorários contratuais, correspondentes ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Afirma que solicitou a devolução dos valores, contudo até a presente data não obteve solução.
A inicial consta em id. 41664477 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 68732821.
A parte ré foi regularmente citada, contudo manteve-se inerte, conforme certificado em id. 177331776.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juízo analisar as demais provas anexadas nos autos a fim de firmar seu convencimento.
Com isso a decretação da revelia não implica, necessariamente, na procedência do pedido autoral.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora decorrente de contrato de serviços advocatícios firmado com o réu.
Postula o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidode juros e correção monetária, além de danos morais.
Constato inexistir controvérsia nos autos sobre a relação jurídica existente entre as partes, bem como sobre a inexistência de pagamento a relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, a parte autora logrou êxito em demonstrar o efetivo inadimplemento quanto ao valor indenizatório de demanda trabalhista na qual o réu patrocinou, através da juntada dos documentos que instruem a inicial (id. 41664477), sendo que não foi juntado aos autos nenhum documento sequer que afaste o inadimplemento, considerando a revelia do réu.
Tem-se, portanto, plenamente demonstrados tanto os serviços advocatícios firmado pelas partes quanto o inadimplemento por parte do réu, afigurando-se cabível a pretensão de cobrança.
Com sua conduta, o advogado violou deveres intrínsecos à sua atividade previstos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de observância obrigatória (art. 33 do Estatuto da OAB), confira-se: “Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único.
São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III - velar por sua reputação pessoal e profissional; [...] VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; [...]” Tratando-se de pretensão indenizatória relativa ao exercício da advocacia, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, já que submetida ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): “Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” Assim resta configurada a responsabilidade do réu que reteve indevidamente valor pertencente à parte autora, seu cliente, quebrando a confiança estabelecida entre as partes.
Conforme sumula 174 deste Tribunal de Justiça, caracteriza dano moral a indevida retenção por advogado de valor pertencente ao mandante, confira-se: Súmula 174 - "Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante" O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa, considerando ainda os valores que são fixados em casos análogos, confira-se: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO PELOS PATRONOS DE VALORES DESTINADOS A CONSIGNAÇÃO EM DEMANDA JUDICIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES ÀS PARTES CONSTITUINTES.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DE QUE SE APROPRIARAM, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NA HIPÓTESE, OBSERVA-SE QUE HOUVE A QUEBRA DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE, NA MEDIDA EM QUE AS RÉS RECEBERAM NUMERÁRIO DESTINADO A DEPÓSITO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA EXTINTA.
SÚMULA 174 DESTE TJ/RJ, QUE CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE A INDEVIDA APROPRIAÇÃO, PELO ADVOGADO, DE VALORES PERTENCENTES AO SEU CLIENTE, CONFIGURA DANOS MORAIS.
OUTROSSIM, O ARTIGO 32 DA LEI N. 8.906/94 DO ESTATUTO DA OAB, DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO EM SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SE APRESENTA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS.
RECURSOS CONHECIDOS AOS QUIAS SE NEGA PROVIMENTO." (0021774- 59.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
LUCIA HELENADO PASSO - Julgamento: 06/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a) ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária e juros de mora, desde a citação; b) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária, conforme índices da CGJTJRJ, a contar da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:08
Outras Decisões
-
08/11/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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