TJRJ - 0800145-87.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 22:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 22:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR FERNANDES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0800145-87.2025.8.19.0213 - Distribuído em08/01/2025 17:08:06 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DANIEL VICTOR FERNANDES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 30 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:12
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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20/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR FERNANDES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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