TJRJ - 0848864-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0848864-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FORTUNA PAIVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifico que, por equivoco, foi proferida sentença homologatória de projeto de sentença de feito diverso.
Desta forma, DECLARO NULOS, DE OFÍCIO, o projeto de sentença e, consequentemente, a sentença homologatória constantes dos ids 187987113 e 188344698, e passo a proferir nova sentença, nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por FABIO FORTUNA PAIVA, servidor público do DETRAN/RJ, em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ.
O Autor formula os seguintes pleitos: a) Cessação dos descontos de Imposto de Renda (IR) sobre as verbas "Jeton" e "Meritocracia", com restituição dos valores descontados nos últimos 5 anos; b) Pagamento de diárias de viagem por deslocamentos para aplicação de exames práticos (últimos 5 anos e vincendas); c) Pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte referentes aos sábados trabalhados (últimos 5 anos e vincendos); d) Pagamento de auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças (últimos 5 anos e vincendos); e) Abono de falta e recontagem do período aquisitivo de licença-prêmio.
A tutela de urgência foi indeferida.
O Réu contestou, pugnando pela improcedência, argumentando a natureza remuneratória das verbas sujeitas a IR, a regularidade dos pagamentos de auxílios a partir do reconhecimento administrativo/judicial, a falta de comprovação para diárias e a correção dos registros de frequência e licença-prêmio.
O Autor apresentou réplica.
O Ministério Público não manifestou interesse no feito. É o resumo do necessário.
Passo a decidir. 1.
Desconto de Imposto de Renda sobre "Jeton" e "Meritocracia" O Autor alega que os descontos de IR sobre as verbas "Jeton" (Retribuição pela realização do Exame Prático de Direção Veicular) e "Meritocracia" (bonificação semestral) são indevidos, por terem natureza indenizatória.
Pleiteia a cessação dos descontos e a restituição do que foi pago nos últimos 5 anos.
O Réu defende a natureza remuneratória das verbas, o que justificaria a tributação.
Assiste razão ao Réu.
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, ou seja, acréscimo patrimonial (art. 43, CTN).
As verbas em questão, seja a retribuição por participação em exames ("Jeton"), seja a bonificação por atingimento de metas ("Meritocracia"), configuram contraprestação por serviço específico ou prêmio por desempenho, possuindo natureza remuneratória, ainda que não sejam vantagens permanentes incorporadas ao vencimento base para todos os fins.
Conforme entendimento da Segunda Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado 0028889-84.2022.8.19.0002): "o mero fato de não constituir vantagem permanente para o servidor não tem o condão de afastar a natureza remuneratória pelos serviços prestados, atraindo a incidência do tributo".
A decisão paradigma conclui pela natureza remuneratória de bonificação por produtividade e retribuição por operações especiais, aplicando-se o mesmo raciocínio às verbas aqui discutidas.
Sendo remuneratórias, as verbas integram a base de cálculo do Imposto de Renda.
Logo, os descontos efetuados pelo Réu são regulares, não havendo que se falar em cessação ou restituição.
Ambos os pedidos (cessação e restituição) são, portanto, improcedentes. 2.
Pagamento de Diárias de Viagem O Autor pleiteia o pagamento de diárias pretéritas e futuras por deslocamentos para aplicação de exames práticos em cidades distantes mais de 100km da sede.
Contudo, o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma específica e detalhada, a ocorrência de tais viagens, suas datas, destinos e circunstâncias (como a necessidade de pernoite ou a sua ausência para fins de isonomia), conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A mera alegação da realização das viagens e a invocação dos Decretos nº 2.479/79 e nº 46.611/2019 não são suficientes para constituir o direito ao recebimento dos valores pleiteados, especialmente os retroativos.
A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado leva à improcedência do pedido. 3 & 4.
Auxílios Alimentação e Transporte (Retroativos e Futuros) O Autor requer o pagamento retroativo (últimos 5 anos) e futuro de auxílio-alimentação (durante férias/licenças e sábados trabalhados) e auxílio-transporte (sábados trabalhados).
O Réu informa que já realiza os pagamentos referentes a férias/licenças (desde out/2019) e aos sábados (desde abr/2021), em cumprimento a decisões judiciais e administrativas.
Quanto aos pagamentos futuros, o Autor não demonstrou qualquer irregularidade ou descumprimento atual por parte do Réu que justificasse uma condenação judicial para obrigação de fazer já cumprida ou reconhecida administrativamente.
Quanto aos pagamentos retroativos (períodos anteriores aos marcos informados pelo Réu ou eventuais falhas pontuais), o Autor não apresentou prova concreta e individualizada dos dias específicos em que teria trabalhado aos sábados ou gozado férias/licenças sem o devido recebimento das verbas nos últimos cinco anos.
Os contracheques juntados, por si só, não permitem essa aferição precisa e o cálculo de eventuais diferenças devidas sem análise complexa.
A ausência de comprovação específica dos fatos constitutivos do direito (dias não pagos) impede o acolhimento do pleito retroativo (art. 373, I, CPC).
Improcedentes, portanto, os pedidos relativos aos auxílios. 5.
Abono de Falta e Recontagem de Licença-Prêmio O Autor busca o abono de uma falta específica e a recontagem do tempo para licença-prêmio.
O Réu, por sua vez, apresentou informações de seus assentamentos funcionais indicando que as faltas do Autor no período foram abonadas por motivo de doença e que a contagem para licença-prêmio não sofreu prejuízo.
Prevalecem as informações constantes dos registros oficiais do Réu, dotadas de presunção de legitimidade, ante a ausência de prova em contrário produzida pelo Autor.
Improcedente o pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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25/04/2025 17:53
Revisão do Projeto de Sentença
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25/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/04/2025 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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05/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 14:06
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de contracheque
-
20/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:03
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:03
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:03
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 13:59
Juntada de Petição de contracheque
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20/04/2023 13:59
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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