TJRJ - 0810010-44.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro. -
18/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:19
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 16:25
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSANGELA AMADO TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ELISANGELA VALADAO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JAIR MONTEIRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0810010-44.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA AMADO TEIXEIRA EXECUTADO: JAIR MONTEIRO DA SILVA D E S P A C H O 1- Como cediço, dispensa-se a intimação do réu revel, sem procurador constituído nos autos, sobre os atos processuais, inclusive da prolação da sentença e atos subsequentes (art. 346, do CPC).
Ademais, com base no art. 274, P.U. e no art. 513, §3º do CPC, presume-se válida a intimação deflagrada no endereço em que a executada foi citada no módulo cognitivo, não sendo necessária a intimação pessoal.
Sob esse prisma, dispensa-se a intimação pessoal do executado para prosseguimento do cumprimento de sentença. 2- Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 3- Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 4- Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 5- Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 6- Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 7- Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 8- Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,23 de junho de 2025 -
23/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA AMADO TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JAIR MONTEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0810010-44.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA AMADO TEIXEIRA EXECUTADO: JAIR MONTEIRO DA SILVA D E S P A C H O 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s), por OJA, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348). 3.
Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 4.
Ciente (s) o (s) EXEQUENTE (s) que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC e recolhidas as custas devidas, a parte exequente poderá providenciar a expedição de Certidão de Crédito, conforme previsto no art. 517 do CPC, através do Portal de Serviços do TJERJ, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016, servindo também para os fins dispostos no artigo 782, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,12 de maio de 2025 ENDEREÇO:Rua Irmã Ângela Puerari, nº. 336, Parque Aeroporto, Macaé/RJ, CEP: 27950-050 Telefone:22 99 899 59 34 Finalidade: intimação para a fase de cumprimento de sentença (pagar e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença) -
12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0810010-44.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSANGELA AMADO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA VALADAO DA SILVA RÉU: JAIR MONTEIRO DA SILVA Ato Ordinatório Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao Núcleo de Arquivamento.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA COSTA ALMENDRA Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (21) 27579391 -
05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JAIR MONTEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA AMADO TEIXEIRA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ELISANGELA VALADAO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 17:46
Juntada de carta
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11/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA AMADO TEIXEIRA - CPF: *64.***.*25-34 (AUTOR).
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05/09/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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