TJRJ - 0947531-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947531-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS TADEU DA SILVA PONTES, PAULA DA SILVA SANTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ID 200104714: à serventia para remeter os autos ao Tribunal, em observância ao dispõe o art. 1007, (sec)7º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:51
Juntada de extrato de grerj
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11/06/2025 16:50
Juntada de extrato de grerj
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26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0947531-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS TADEU DA SILVA PONTES, PAULA DA SILVA SANTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação proposta por VINICIUS TADEU DA SILVAPONTES e PAULA DA SILVA SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/Aem que pretendem a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$15.000,00 para cada.
Além disso, requer o primeiro autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$12.830,60.
Alega o primeiro autor que adquiriu um voo operado pela ré para o seguinte trecho: “Rio de Janeiro (saída 06h35, no dia 29/08/2024) - São Paulo, Guarulhos (chegada 07h45); São Paulo, Guarulhos (saída 09h00) - Rio Grande do Norte, Natal (chegada 12;15); Rio Grande do Norte, Natal (saída 13h30) – Fernando de Noronha, Pernambuco (chegada 15h50)”.
Relata que o objetivo da viagem era comemorar o seu aniversário, conhecer o arquipélago e pedir a sua namorada (segunda autora) em casamento.
Aponta que a viagem não ocorreu da maneira esperada.
Em síntese, alega que o voo LA 7848, com destino a Fernando de Noronha, foi cancelado uma semana antes da viagem; que o voo foi remarcado para o dia seguinte (30/08/2024); que os autores aceitaram a nova data e embarcaram no voo com destino a São Paulo; que foram informados de que o voo com destino a Fernando de Noronha havia sido novamente cancelado; que o próximo voo disponível seria apenas em 02/10/2024.
Relata que desistiram da viagem e que retornaram ao Rio de Janeiro.
Aponta que não conseguiu comemorar o seu aniversário no arquipélago, nem pedir a sua namorada em casamento.
Defende que houve a falha na prestação do serviço e que os danos morais restaram caracterizados.
A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 153843742/153845263.
Contestação da ré ao ID 173352242, instruída com os documentos aos IDs 173352244/173352245.
Alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o cancelamento do itinerário ocorreu em voo operado pela VOEPASS.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo voo adquirido é de outra companhia aérea.
Aponta que a carta de contingência foi devidamente assinada pela empresa responsável (VOEPASS).
Argumenta que o voo 2248 precisou ser cancelado em razão de restrição operacional.
Aponta que a alteração do voo ocorreu por força maior, de modo que não houve falha ou culpa da ré.
Defende que os pedidos compensatórios e indenizatórios não merecem prosperar.
Réplica ao ID 179195007.
A requerente informa, ainda, que não deseja produzir novas provas.
Despacho ao ID 179194849 intimando a parte ré a se manifestar em provas. É O RELATÓRIO DECIDO.
De início, rejeita-se a ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Os voos do itinerário indicado na exordial (Rio de Janeiro/São Paulo, São Paulo/Recife) foram adquiridos junto à agência de viagens “DECOLAR” e seriam operados pela ré, conforme documentos anexados ao ID 153843747.
Apesar dos voos de Natal a Fernando de Noronha e Fernando de Noronha a Natal serem operados pela VOEPASS, impende destacar que houve a parceria comercial entre as companhias aéreas, denominada de “sistema codeshare”, o que não afasta a responsabilidade solidária entre as companhias envolvidas no serviço de transporte aéreo.
Veja-se o entendimento deste Tribunal: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE MAIS DE 15H (QUINZE HORAS) PARA CONCLUSÃO DA VIAGEM, COM NECESSIDADE DE PERNOITE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
Ação indenizatória em cuja peça inicial pretende o autor a compensação de danos morais que aduz haver suportado em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional, contratado juto à companhia aérea ré.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ampla solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Parceria comercial entre companhias aéreas (sistema “codeshare”), que não afasta a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas no serviço de transporte aéreo, observado que além de integrarem a cadeia de consumo auferem lucro com a atividade desenvolvida.
O acordo comercial não pode prejudicar o consumidor, parte inocente e vulnerável na relação jurídica.Incontroverso haver o autor adquirido passagens aéreas junto à ré, para realizar viagem no dia 04/04/2022, com saída de Maceió e destino a São José do Rio Preto (SP), viagem esta a ser realizada em dois trechos, o primeiro Maceió – Guarulhos e o segundo, Guarulhos – São José do Rio Preto.
Igualmente incontroverso que o segundo trecho da viagem não foi realizado na data e horários marcados, sendo necessário o pernoite do demandante na cidade de Guarulhos, o qual apenas recebeu sua bagagem no final do dia 04/04/2022.
Segundo trecho da viagem, que somente foi realizado no dia seguinte, 05/04/2022, configurando o atraso de mais de 15h (quinze horas) para o consumidor concluir a viagem e chegar à cidade de destino.
Impossibilidade de cumprimento dos horários prefixados, que integra o risco do próprio negócio, e constitui ônus daquele que aufere lucro com a atividade econômica.
Demandada, que não logrou provar excludente de sua responsabilidade na espécie.
Falha na prestação do serviço geradora de danos morais.
Consumidor, que deve sua expectativa em concluir a viagem no prazo contratado, além de ter sido submetido a constrangimento e mal-estar diante do atraso de mais de quinze horas para chegar a seu destino, com necessidade de pernoite e atraso na entrega de sua bagagem, privando-o de seus objetos pessoais e prejudicando seu descanso e higiene, o que extrapola o simples aborrecimento cotidiano.
Verba compensatória arbitrada em R$9.000,00 (nove mil reais), com a observância do princípio constitucional da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o tempo excessivo de atraso para conclusão da viagem.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré, observada a sua sucumbência em sede recursal.
Precedentes jurisprudenciais.
AgRg no Ag 1410645/BA – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - Julgamento: 25/10/2011; EDcl no Ag 977762/SP – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento: 18/08/2011; AC nº 0941457- 76.2023.8.19.0001 – Rel.
Des.
Luiz Felipe Miranda de Miranda de Medeiros Francisco - Julgamento: 15/08/2024; AC nº 0941457-76.2023.8.19.0001 – Rel.
Des(a).
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco - Julgamento: 15/08/2024.
AC nº 0816891-55.2023.8.19.0001 – Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar.
Desprovimento do recurso.
Logo, é necessário analisar a sua responsabilidade pelos danos narrados na inicial, o que deverá ocorrer em fase de mérito.
Superada a questão inicial, passo a decidir.
Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a responsabilidade da ré, por se tratar de uma prestadora de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, a responsabilidade da ré só será eximida se comprovado que o defeito inexiste, ou decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso vertente, verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas com o seguinte itinerário: “saída em 29/08/24: Rio de Janeiro-São Paulo, São Paulo-Natal, Natal-Fernando de Noronha; Fernando de Noronha-Natal, Natal-São Paulo, São Paulo-Rio de Janeiro”.
Como se vê, houve a remarcação dos voos para o dia seguinte (30/08/24), de modo que os requerentes embarcaram na aeronave com destino a São Paulo.
Todavia, ao desembarcarem na capital paulista, foram informados de que o voo 2248 (saída de Recife a Fernando de Noronha) fora cancelado, conforme ID 153845253.
Segundo a companhia ré, “o voo 2248 precisou ser cancelado em razão de restrição operacional [...] pela necessidade de readequação das condições do aeroporto”.
Todavia, do documento à fl. 05 da contestação vê-se que o voo fora cancelado em razão de alteração programada, fazendo menção ao artigo 12 da resolução 400 da ANAC, que assim dispõe: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caputdeste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese em tela, sabe-se que o consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
Por certo, quando da compra de passagens, o consumidor escolhe o voo que melhor se adapta aos seus compromissos e interesses pessoais dentre os horários disponibilizados pelas próprias companhias aéreas. É dever de tais empresas honrar com os compromissos firmados com os passageiros que contrataram seus serviços e nos horários por elas previstos, ou comprovar o fato que o tenha impedido de assim o fazer.
O cancelamento do voo LA2248 com destino a Fernando de Noronha decorrente de “restrições operacionais” configura fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade desenvolvida pela ré, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento.
Vejam-se julgados sobre o tema: TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA OPERACIONAL COM A TRIPULAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
FATO PREVISIVEL QUE INTEGRA O RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
UNÂNIME. (0818576-89.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ação de conhecimento objetivando indenização por dano moral decorrente de atraso de voo em transporte aéreo internacional.
Sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, com juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária a contar da publicação da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
Apelação da Autora restrita à majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Atraso do voo não negado pela Apelada, que argumenta ter o mesmo decorrido de problemas operacionais com a tripulação.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Dano moral configurado.
Apelante que foi realocada em outro voo chegando ao destino com 24 horas de atraso, associada à falta de informação e de assistência da companhia aérea em outro país, por certo ensejou à passageira, que contava com treze anos, na época do ocorrido, aborrecimentos que superam os do cotidiano.
Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência que foram arbitrados observando os critérios do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não comportando a majoração pretendida pela Apelante.
Desprovimento da apelação. (0180445-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Dessa forma, não se verificando qualquer excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação de serviço da ré, que deixou de transportar os autores ao seu destino, horário e condição previamente programados.
O pedido de indenização por danos materiais, por sua vez, merece prosperar.
Os autores adquiriram as passagens com o objetivo de serem transportados ao arquipélago em data programada, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, o primeiro demandante reservou hotel e passeios na referida ilha, os quais sequer foram desfrutados.
Por fim, vê-se que houve gastos de alimentação no aeroporto de Guarulhos em 30/08/2024, data em que o voo LA2248 foi cancelado.
Dessa forma, é inegável que os demandantes devem ser ressarcidos pelos valores pagos.
Analisando os autos, os dispêndios foram: R$63,70 – alimentação no aeroporto de Guarulhos em 30/08/2024 (fl.10-ID 153845254) R$56,80 – alimentação no aeroporto de Guarulhos em 30/08/2024 (fl. 27-ID 153845254); R$8,90 – água no aeroporto de Guarulhos em 30/08/2024 (fl. 28-ID 153845254); R$2.889,00 – hotel em Fernando de Noronha (fls. 15 e 34 – ID 153845254); R$5.556,00 – 12 parcelas de R$463,00 referentes aos passeios administrados pela empresa “ROTEIRO NORONHA” (fls. 19/25 e 40 -ID 153845254); R$4.257,10 – 10 parcelas de R$425,71 referentes às passagens adquiridas junto à ré (fls. 34 e 40 – ID 153845254).
Logo, diante da comprovação dos danos materiais, a condenação de ré ao pagamento de indenização do valor de R$12.830,60 ao primeiro autor é medida que se impõe.
Os danos morais, por sua vez, restaram amplamente configurados.
O primeiro demandante narra que o intuito da viagem era comemorar o seu aniversário, além de pedir a sua namorada, ora segunda autora, em casamento.
Compulsando os autos, os passeios foram programados com antecedência para que os objetivos do primeiro autor fossem alcançados, o que somente não ocorreu por falha na prestação de serviço da demandada.
O mero inadimplemento, no caso vertente, ultrapassa o aborrecimento e o dissabor experimentados pelos demandantes.
Válido destacar que a parte ré sequer contestou os fatos trazidos na exordial.
Veja-se julgado semelhante: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE CORRESPONDER À CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autores e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidores e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
No caso, os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta da ré, organizando-se para uma viagem de lua de mel para Fernando de Noronha.
Ocorre que dias antes da viagem, a companhia aérea cancelou o voo de retorno.
O acervo probatório constante dos autos demonstra, cabalmente, a falha na prestação do serviço da ré.
A alegação de problemas na malha aérea em decorrência da pandemia do COVID-19, além de não ter sido devidamente comprovada, não é suficiente para a eximir a ré de responsabilidade.
Diante do cancelamento do voo, a ré, deveria, no mínimo, ter fornecido voo com data próxima para retorno dos autores, o que não ocorreu.
Patente é que não se pode cogitar de ocorrência de força maior.
Trata-se de fortuito interno, fazendo parte do risco do empreendimento assumido pela ré, prestadora de serviço.
O cancelamento de voos tem se tornado prática costumeira das transportadoras, o que demonstra descaso e falta de compromisso com os consumidores.
Ao invés de tentar implementar políticas para evitar tais acontecimentos, preferem imputar a culpa às autoridades aeroportuárias e ao próprio consumidor, o que, obviamente, não se pode admitir, até mesmo porque estamos na seara da responsabilidade objetiva.
Incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, estando correta a sentença ao julgar procedente o pedido de ressarcimento das novas passagens adquiridas pelos autores.
No que se refere aos danos morais, estes se encontram perfeitamente configurados, pois é incontroverso o cancelamento do voo e atraso para retorno ao destino, circunstância que transcende o mero aborrecimento, afetando profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro mal-estar, cansaço, revolta e frustração.
Deve ser considerado, ainda, que os autores planejaram a viagem para lua de mel, o que só corrobora a intensidade do transtorno proveniente do cancelamento do voo.
Quanto à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.Nesse contexto, no caso, entendo que a quantia de R$ 10.000,00, para cada autor, fixada pelo Juízo de origem se mostra razoável, não comportando redução.
Desprovimento do recurso. (0025359-09.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 06/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Logo, diante das circunstâncias do caso, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM MAIOR PARTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: i) condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$12.830,60 (doze mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos) que deverá que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data de cada desembolso até a data da citação (art. 397, parágrafo único/CC) e unicamente pela SELIC a partir daí; ii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, devendo a monta ser corrigida monetariamente pela SELIC, desde a fixação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dor art.85, §2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE VITOR em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:51
Juntada de extrato de grerj
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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