TJRJ - 0800827-66.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800827-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Diante da certidão exarada no id. 185390353, decreto a revelia da 2ª ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
A questão de fato controvertida concerne à legalidade do reajuste por sinistralidade e a correção do reajuste anual aplicados ao plano de saúde da parte autora; bem como se há dano moral a ser indenizado.
Sobre essa matéria recairá a atividade probatória. 2.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão 3.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. 5.
Defiro a produção da prova pericial de cálculo atuarial requerida pela parte ré que arcará com o pagamento dos honorários periciais. 5.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) o perito em ciências atuariais, cadastrado no DIPEJ, Dr.
ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL (e-mail: [email protected]); 5.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 5.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 5.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 5.5.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 5.6.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 5.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 5.8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0800827-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0800827-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA 1) Digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a tramitação do feito perante o 6º Núcleo de Justiça 4.0 2) Certifique-se a tempestividade da contestação. 3) Sendo tempestiva a contestação, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. 4) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:24
Declarada incompetência
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 02:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2025 02:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024136-21.2021.8.19.0002
Condominio do Edificio Portobello
Haspa Habitacao Sao Paulo Imobiliaria S/...
Advogado: Rafael Potsch Junqueira Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2021 00:00
Processo nº 0806144-48.2025.8.19.0204
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rafael Dias Mendes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 06:54
Processo nº 0840788-44.2025.8.19.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Benedita Hilda da Silva
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:39
Processo nº 0822897-11.2024.8.19.0206
Andreia Diniz Rodrigues
Decolar. com LTDA.
Advogado: Leonardo Laureano Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 11:30
Processo nº 0802546-59.2025.8.19.0213
Vitoria Fernandes de Cerqueira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Inez Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 20:07