TJRJ - 0811663-62.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 19:03
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811663-62.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0811663-62.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00030793 RECTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 RECORRIDO: AIDA MARIA LEITE MUNIZ ADVOGADO: OSWALDO DA SILVA ABRITTA OAB/RJ-138364 RECORRIDO: COOPSELL - COOPERATIVA DE CONSULTORES DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO, CORRETORES DE SEGUROS E CORRETORES DE IMOVEIS LTDA Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/04/2025 14:04
Documento
-
19/04/2025 18:15
Conclusão
-
09/04/2025 11:00
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:59
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 18:17
Retirada de pauta
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27/03/2025 18:16
Determinação
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
16/03/2025 18:51
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 15:08
Conclusão
-
14/03/2025 15:05
Distribuição
-
14/03/2025 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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