TJRJ - 0024534-68.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:59
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Ressalte-se que a Central de Cálculos Judiciais é dotada de imparcialidade, fé pública e conhecimento técnico para elaboração e conferência dos valores./r/r/n/nAdemais, é importante frisar que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo, não tendo nenhum interesse na causa, devendo, a princípio, seus cálculos gozarem de presunção de certeza, haja vista possuir conhecimentos técnicos para desempenhar seu mister./r/r/n/nNesse sentido, confira-se o julgado:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE, QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO NO VALOR TOTAL APONTADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA QUE A MULTA E OS JUROS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DE CADA COTA CONDOMINIAL E QUE SOMENTE APÓS TAL OPERAÇÃO O SALDO DEVEDOR DEVE SER ATUALIZADO.
AINDA, INDEFERIU A CONTABILIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS ART. 523, § 1º, DO CPC/201 QUE É O VALOR EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ACRESCIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTE DO COL.
STJ.
FORMA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR.
HAVENDO DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, APROPRIADO QUE SE ENCAMINHEM OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, QUE, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, É DOTADA DE IMPARCIALIDADE, FÉ PÚBLICA E CONHECIMENTO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO E CONFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/n1.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) (CPC/2015);/r/n2. (...) 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) (...) . (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018);/r/n3.
Na hipótese, apresentada nova planilha de débito, o juízo a quo, aduzindo equívoco do exequente, determinou que a multa e os juros devem incidir sobre o valor histórico de cada cota condominial e somente após tal operação o saldo devedor deve ser atualizado; e que, além disso, a multa do art. 475-J e os honorários de execução não incidem sobre custas processuais ;/r/n4.
Não tendo a parte sucumbente cumprido voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias úteis após sua intimação, deve ser acrescido ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, conforme prevê o § 1º do art. 523 do CPC/2015, sendo a base de cálculo de ambos o valor da dívida (quantia fixada em sentença), acrescido das custas processuais.
Precedentes;/r/n5.
Sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos débitos condominiais vencidos a contar de fevereiro de 2015, bem como dos que venceram no curso do processo, todos corrigidos monetariamente e incididos de juros de mora a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 2% sobre cada mensalidade;/r/n6.
Cálculo do quantum debeatur.
Nos termos do artigo 524, §2º, do CPC, o Juiz pode, até mesmo de ofício, valer-se do contabilista do Juízo para verificação dos cálculos elaborados pelo credor e apuração do valor correto, observados os limites da condenação.
Nesse sentido, havendo dúvidas quanto aos valores apresentados pelo exequente, apropriado que se encaminhem os autos à Contadoria Judicial, que, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, é dotada de imparcialidade, fé pública e conhecimento técnico para elaboração e conferência dos valores;/r/n7.
Recurso parcialmente provido./r/n(0014693-52.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDiante do acima exposto, e da manifestação do réu de fls. 364, e, ainda, da ausência de manifestação do autor, conforme certidão de fl. 365, HOMOLOGO os cálculos da Central de Cálculos Judiciais de fls. 356/357, e FIXO o valor da execução em R$ 180.165,60 (cento e oitenta mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos)./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nApós, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução, conforme a seguir:/r/r/n/r/n/n2- Deverá a parte isenta do Imposto de Renda, se for o caso, fazer juntar aos autos cópia da decisão definitiva administrativa ou judicial que lhe assegura tal condição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente de que, na ausência de manifestação, será considerado devido o tributo./r/nDecerto que, o deferimento de JG, não se confunde com a isenção de imposto de renda preconizada no Art. 36, do Ato Normativo CGJ 02/2019, que está re-lacionada aos casos de pessoas portadoras de doenças graves, tais como: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopa-tia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cís-tica (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neo-plasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa em estados avançados (Osteíte Deformante); que são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem SIMULTANEAMEN-TE nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88)./r/r/n/n3- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as infor-mações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças./r/r/n/n3.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestí-gio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do be-neficiário./r/r/n/n4- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de su-perpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição./r/r/n/n4.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal./r/r/n/n4.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisi-tos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ./r/r/n/n5- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventual-mente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023./r/r/n/n6- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribu-nal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC./r/r/n/n7- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se./r/r/n/n8- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimen-to do item 3, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 4, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC./r/r/n/n8.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida obser-vância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reite-radamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reex-pedição de ofícios./r/r/n/n8.2- Caso ainda não cumprido o item 3, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/n8.3- Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão./r/r/n/n9- Expedido o precatório, e inexistindo execução de verba sucumbencial pen-dente, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n9.1- Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório./r/r/n/n10- Observe-se que, caso ainda não tenha sido pago, a parte exequente, des-de que não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá pagar o valor re-ferente à taxa judiciária ou, se for o caso, recolher somente o complemento da mesma, a fim de que possa ser expedido o precatório. -
28/04/2025 04:33
Juntada de petição
-
25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:48
Outras Decisões
-
04/04/2025 16:48
Conclusão
-
03/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:00
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:24
Juntada de documento
-
31/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:27
Conclusão
-
13/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:00
Juntada de petição
-
28/10/2024 10:14
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:17
Conclusão
-
21/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:46
Juntada de documento
-
12/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:05
Conclusão
-
21/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:28
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:19
Juntada de petição
-
18/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:28
Conclusão
-
16/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:40
Juntada de documento
-
07/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:30
Reforma de decisão anterior
-
16/10/2023 14:30
Conclusão
-
21/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:30
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 22:07
Conclusão
-
27/06/2023 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 12:20
Juntada de petição
-
29/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:23
Juntada de documento
-
29/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:21
Conclusão
-
24/03/2023 13:21
Reforma de decisão anterior
-
24/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 20:50
Reforma de decisão anterior
-
01/03/2023 20:50
Conclusão
-
01/03/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 20:42
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:41
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:39
Juntada de documento
-
24/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:43
Juntada de documento
-
01/07/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 18:07
Conclusão
-
20/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:33
Juntada de documento
-
12/05/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:59
Conclusão
-
08/04/2022 15:43
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:42
Juntada de documento
-
01/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
07/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:05
Juntada de documento
-
15/09/2021 19:12
Conclusão
-
15/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:57
Juntada de documento
-
10/09/2021 08:54
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 22:45
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
15/07/2021 22:45
Conclusão
-
13/07/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:42
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 19:29
Conclusão
-
24/05/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:46
Juntada de petição
-
19/04/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:36
Conclusão
-
15/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 22:25
Juntada de petição
-
05/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:37
Juntada de petição
-
10/02/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 18:22
Apensamento
-
08/02/2021 15:16
Outras Decisões
-
08/02/2021 15:16
Conclusão
-
08/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:11
Juntada de documento
-
04/02/2021 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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