TJRJ - 0803535-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803535-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISLENE DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica relativos aos meses de dezembro/2023 a janeiro/2024 e de março a julho/2024, a existência de defeito no relógio medidor de energia elétrica do imóvel objeto da demanda, a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a culpa exclusiva da autora.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte Autora, para a qual nomeio o perito LÚCIO CARLOS GUIMARÃES RANGEL, Engenheiro Elétrico, CREA-RJ 53046-D, CPF *55.***.*02-53, e-mail [email protected], telefone (21) 99639-8215, o qual deverá ser contatado para dizer se aceitar o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias, oportunidade em que as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, na forma do artigo 465, §1º, I do CPC/15.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803535-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISLENE DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo a emenda à inicial, para que também constem dos pedidos as novas faturas impugnadas, considerando a não oposição da Ré quanto à alteração dos pedidos.
A Ré para apresentar "aditamento" a sua contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:51
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:37
Outras Decisões
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01/10/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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