TJRJ - 0816996-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:38
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0816996-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO PRUDENCIO DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Considerando que as partes celebraram acordo, conforme ID.187367405, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Não havendo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora na ID.173965745.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:48
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINO PRUDENCIO DA SILVA - CPF: *36.***.*39-72 (AUTOR).
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19/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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