TJRJ - 0801569-71.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo:0801569-71.2024.8.19.0029 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : SUELI BARRETO FONTOURA EXECUTADO : ENEL BRASIL S.A Informo que foi expedido o mandado de pagamento.
Ao autor para dizer se dá quitação.
MAGÉ, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801569-71.2024.8.19.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI BARRETO FONTOURA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Trata-se de impugnação à execução interposta por ENEL BRASIL S.A.
Alega a impugnante excesso de execução nos cálculos apresentados pela autora, pois a atualização teve como base o valor de R$ 12.000,00, quando deveria ser R$ 10.000,00.
Desse modo, o montante atualizado da execução seria de R$ 14.357,20.
A impugnada, por sua vez, sustenta em sua resposta que o cálculo foi realizado com base nos valores mencionados na sentença, a qual foi mantida em sede de recurso e transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
O projeto de sentença homologado assim dispôs: "Por essa razão, a parte autora deve ser reparada em R$ 2.000,00.
Assim, na forma dos Arts. 354, 490 e 487, I, CPC, julga-se: a) PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu a recalcular as faturas referentes ao mes de 02/2024 e adequá-los à média de consumo da parte autora estimada em 210 kW/h, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do direito de cobrança; b) PROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral para condenar a ré a pagar à autora a quantia arbitrada em R$ 10.000,00 corrigida desde a presente data e com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação." Percebe-se que o cálculo apresentado pelo autor no id. 160643617 tem como base R$ 12.000,00, sendo a soma dos valores acima expostos, R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00; no entanto, é evidente que a quantia de R$ 2.000,00 além de não integrar o dispositivo da sentença, se trata de mero erro material.
Primeiramente, deve-se observar que a condenação contida no dispositivo do projeto de sentença homologado está nitidamente separada em duas; a primeira, item a, quanto à obrigação de fazer; e a segunda, item b, quanto aos danos morais, a qual arbitrou em R$ 10.000,00 a referida indenização, não cabendo dúvidas em relação a tal.
Em relação à disposição imediatamente acima do dispositivo, qual seja "Por essa razão, a parte autora deve ser reparada em R$ 2.000,00.", é facilmente perceptível de que se trata de erro material, o qual pode ser corrigido de ofício pelo Juízo e sobre o qual não recai a coisa julgada, conforme entendimento deste E.TJRJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.FUNDAMENTAÇÃO NUM SENTIDO E PARTE DISPOSITIVA NOUTRO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
O SIMPLES ERRO MATERIAL, POR NÃO COSNTITUIR ERROR IN JUDICANDO NEM IN PROCEDENDO, NÃO TRANSITA EM JULGADO,NEM DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA OUTRA PARTE PARA SER A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURIDIÇÃO RETIFICADO EX OFFICIO (ARTIGO 494, I, DO CPC).PRECEDENTES DO STJ.RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0047016-18.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/09/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, por estar em desacordo com o dispositivo, impossível a tentativa de se executar a rubrica referente aos R$ 2.000,00, motivo pelo qual deve ser corrigido o cumprimento de sentença e acolhida a pretensão do impugnante, fixando em R$ 14.357,20 o valor da execução, estando em excesso o valor de R$ 2.871,44.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação, fixando em R$ 14.357,20 o valor da execução, e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para transferência do valor de R$ 14.357,20 para conta judicial e desbloqueio do excedente em favor do réu.
MAGÉ, 11 de junho de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 13:50
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
05/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801569-71.2024.8.19.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI BARRETO FONTOURA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Diante do teor da exceção de pré-executividade de ID 178833223 e tendo em vista que o juízo encontra-se garantido, certifique o cartório a sua tempestividade, uma vez que, na verdade, trata-se de impugnação à execução.
Certificados, retornem conclusos para recebimento, se o caso.
MAGÉ, 30 de abril de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:48
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:42
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:45
Juntada de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:29
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/07/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 18:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA SILVA CONTILHO
-
09/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA SILVA CONTILHO
-
10/06/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
-
12/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805377-55.2022.8.19.0029
Eliane de Castro Moreira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 08:41
Processo nº 0815831-89.2024.8.19.0008
Vania Maria da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ronaldo Ferraz Queiroz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 22:58
Processo nº 0800462-11.2025.8.19.0076
Alba Pacheco David
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Eloir Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 15:12
Processo nº 0006457-90.2004.8.19.0038
Maria da Gloria Cristo de Paula
Detran Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2004 00:00
Processo nº 0065688-42.2016.8.19.0001
Condominio do Edificio Niucha
Winifred Joy Bowmer
Advogado: Joao Roberto Lago Meira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2016 00:00