TJRJ - 0800462-11.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ALBA PACHECO DAVID em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800462-11.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBA PACHECO DAVID RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a autora postula a obrigação de fazer da ré, que pela falta de manutenção da área da residência da autora, fica sem energia com frequência, por dias, e postula danos morais.
Em sua defesa, a ré sustenta preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial, e no mérito, afasta a falha na prestação de serviço por parte da ré.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, bastando ao consumidor comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC.
Do que se vê dos autos, assiste razão à autora.
A autora ficou privada de um serviço essencial repetidas vezes, sem lugar a dúvidas, causou-lhe transtornos dos mais diversos.
Foram juntados vários protocolos nos autos os quais dão conta de que foi tentada a solução do conflito por meio administrativo, porém sem êxito.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré que não promoveu a o restabelecimento do serviço de energia no prazo legal, deixando a autora por várias vezes sem poder utilizar um serviço público essencial.
Em relação aos danos morais, estes são in re ipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar.
Levando-se em conta: a longa espera para a realização do serviço essencial; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil imposta ao ofensor sem que isso caracterize enriquecimento sem causa ao ofendido, é que este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende como justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, com juros de 1% a contar da citação e correção deste julgado, bem como que a empresa Ré compareça ao local e realize o reparo do poste, no prazo máximo de 15 (cinco) dias.
Realizado o depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento após o trânsito.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800462-11.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBA PACHECO DAVID RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Certifique o Cartório se o titular da conta ingressou com outras ações em face da ré no Juizado Cível e na Vara Única. 2) Cuida-se de demanda em face da AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A, sob a alegação de falha na prestação de serviços da ré.
As sessões de conciliação, na hipótese, assim como as próprias instruções e julgamento, têm sido infrutíferas, eis que a ré encaminha para os atos prepostos sem vínculo, em muitas hipóteses, desacompanhados de advogados.
Não há proposta de conciliação ou produção de provas e o cenário está dificultando a organização das pautas do Juizado Especial Cível, prejudicando a inclusão de outras demandas nas quais há chance de conciliação ou mesmo produção efetiva de provas orais.
Com base nestas ponderações, bem como diante dos Enunciados publicados no Aviso Conjunto TJ/COJES 11 de 2023, retiro o feito de pauta.
Determino a intimação da ré para resposta escrita em 10 dias, hipótese na qual poderá justificar, de forma concreta, a necessidade de sessão oral, deixando-se claro que será indeferida a pretensão de depoimento pessoal que busque apenas indagar do demandante(a) se este efetuou contatos para a reclamação acerca do serviço e quantos dias teria permanecido sem atendimento, o que deverá ser trazido pela prova documental do registro do atendimento do cliente nos serviços da própria Concessionária ou nas diligências de sua equipe de campo.
Ofertada a contestação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, retornando-se para julgamento antecipado.
A parte autora, em igual sentido, poderá postular produção de provas orais, desde que justifique sua pretensão, observando-se a desnecessidade de oitiva de vizinhos que tenham sofrido o mesmo fato do serviço, o que poderá ser trazido por declarações.
No mais, cientes as partes que o CDC, na forma do seu art. 6, VIII autoriza a inversão do ônus da prova, o que desde logo deverá ser observado para que a ré comprove a regularidade da prestação no período assentado, bem como que conduziu o serviço de emergência de reparação para o caso concreto, o que deverá ser aduzido por prova documental.
Deste modo, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes nos termosacima e, ao final, voltem para o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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18/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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