TJRJ - 0804629-31.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820452-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Ao Ministério Público.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
26/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804629-31.2023.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0804629-31.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00009628 RECTE: SEBASTIAO MELO DEBOSSAN ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 RECORRIDO: MATHEUS JANSEN FERRO ADVOGADO: URSULA FERREIRA CARDOSO THEOTONIO OAB/RJ-105327 ADVOGADO: LEANDRO GONCALVES DA COSTA OAB/RJ-111435 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Em que pese os argumentos do recorrente acerca da deserção, ressalte-se o informado pelo réu/recorrente no id. 150923488, com comprovação de hipossuficiência no id. 152321469, cujo recurso fora recebido pela decisão de id. 155286012, após deferido o pedido de gratuidade. -
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
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11/06/2025 14:47
Conclusão
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11/06/2025 14:46
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/05/2025 20:41
Inclusão em pauta
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15/05/2025 12:47
Conclusão
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15/05/2025 12:46
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804629-31.2023.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0804629-31.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00009628 RECTE: SEBASTIAO MELO DEBOSSAN ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 RECORRIDO: MATHEUS JANSEN FERRO ADVOGADO: URSULA FERREIRA CARDOSO THEOTONIO OAB/RJ-105327 ADVOGADO: LEANDRO GONCALVES DA COSTA OAB/RJ-111435 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença tão somente a condenação ao pagamento de indenização por dano? material.
Prejuízos não comprovados, considerando que os autores não apresentam nota fiscal ou comprovante de pagamento, limitando-se a juntar orçamentos de conserto o que não é suficiente para a comprovação do dano, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal?(STF,?Ag.Rg?no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo?55 caput?da Lei 9099/95.? -
03/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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27/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 18:32
Inclusão em pauta
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17/03/2025 17:40
Conclusão
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17/03/2025 17:37
Redistribuição
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17/02/2025 21:41
Recebimento
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12/04/2024 09:17
Baixa Definitiva
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18/03/2024 00:05
Publicação
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14/03/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/03/2024 17:10
Conclusão
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11/03/2024 17:09
Documento
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26/02/2024 00:05
Publicação
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22/02/2024 10:00
Provimento
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15/02/2024 00:05
Publicação
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01/02/2024 12:42
Inclusão em pauta
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30/01/2024 14:29
Conclusão
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30/01/2024 14:26
Distribuição
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30/01/2024 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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